Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 356.9716.8062.8984

1 - TJRJ HABEAS CORPUS.

Paciente preso em flagrante, no dia 25/06/2023, em razão da prática do crime de homicídio qualificado consumado contra a vítima Diego, além da tentativa de homicídio perpetrada contra a vítima Fátima Cristina. Conversão da prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia realizada no dia 27/06/2023. Denúncia recebida, no dia 18/08/2023, em razão da suposta prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, todos do CP, os dois crimes na forma do CP, art. 70; e da Lei 10.826/06, art. 12, na forma do art. 69, do diploma penal. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. 1) Do alegado excesso de prazo. É consabido que eventual demora na instrução criminal não pode ser aferida através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, que fora designada para o interrogatório do Paciente, a Defesa requereu a realização do citado ato processual somente após o atendimento de diligências deferidas anteriormente, mas pendentes de cumprimento. Registre-se que a autoridade apontada como coatora afirmou que as citadas diligências encontram-se em curso nos exatos termos pretendidos pelo Paciente. Como se vê, não há se falar em retardo injustificável ou morosidade na condução do processo, sobretudo porque a ação penal tem tramitado de forma regular e sem percalços em observância ao devido processo legal. 2) Do pedido de revogação da prisão preventiva. Presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, tendo em vista as informações colhidas no expediente policial a evidenciar a materialidade e indícios de autoria delitivas a exsurgir da própria situação fática, sobretudo em razão da suposta prática dos crimes dolosos contra a vida, em sua modalidade consumada, contra a vítima Diego e, na modalidade tentada, contra a vítima Fátima. Plenamente justificada a custódia cautelar em atenção à garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme bem registrado pela autoridade apontada como coatora, porque as testemunhas ainda não foram ouvidas em Juízo. Certo que as condições pessoais favoráveis do Paciente não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema ante as demais implicações decorrentes da prática do delito e prisão. Infere-se, por consequência, que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319, não seria suficiente no caso dos autos. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.... ()

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