Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.
Réus denunciados pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e VII e art. 161, § 1º, II, ambos do CP e Lei 11.343/06, art. 35, todos na forma do CP, art. 69. Sentença de procedência com condenação para JOÃO de 10 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, no regime fechado, e 959 dias-multa no patamar unitário mínimo legal e para GUYLHERME de 9 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, no regime fechado, e 841 dias-multa no patamar unitário mínimo legal. Insurgências das Defesas. A apelação de GUYLHERME alega a absolvição, a aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a conversão em pena restritiva de direitos, a detração penal, e a redução da pena de multa. A de JOÃO pleiteia a absolvição, o reconhecimento de crime único e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal com substituição por pena restritiva de direitos, o afastamento da multa e regime aberto. Narra a denúncia que os acusados, em conjunto com outras pessoas não identificadas, ingressaram na residência das vítimas e subtraíram dois celulares e um automóvel com emprego de ameaça, tapas em uma das vítimas e uso de facão. Alega-se ainda que a casa foi invadida com intuito de esbulho possessório e que os réus estavam associados para a prática do tráfico, sendo o crime planejado porque uma das vítimas foi apontada como informante da polícia. Materialidade e autoria comprovadas apenas quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma branca. Vítimas que narraram saber que seus vizinhos, os acusados, eram ligados ao tráfico e que a casa foi invadida e roubada porque uma das vítimas teria visto um menino colocar drogas na casa vizinha, sofrendo retaliação por ter comentado com outro vizinho. Evidente que houve a prova da subtração dos bens, tendo a vítima informado que encontrou o carro depenado. Palavra da vítima que ganha relevo em crimes patrimoniais. Quanto aos demais crimes, há insuficiência probatória. O delito de esbulho possessório do art. 162, § 1º, II do CP exige o dolo específico de agir, consistente na prática do esbulho possessório, que é tomar a posse de um imóvel de forma violenta. As testemunhas policiais civis ouvidas em juízo asseguraram que os acusados foram presos em suas próprias residências em um churrasco, não estando na posse do imóvel das vítimas. Necessidade de perícia de situação de local que não foi realizada para atestar se alguém estava na posse clandestina do bem. Quanto ao crime de associação ao tráfico, a acusação está baseada única e exclusivamente na palavra das vítimas. Não há nenhuma menção nos autos de que a localidade é dominada pelo tráfico e que este é gerido pelo Comando Vermelho. Sobre este ponto houve meras deduções. Por outro lado, os acusados não foram encontrados em posse de drogas ou outros instrumentos ligados ao comércio ilícito de drogas. Reforma da sentença que se impõe apenas para julgar procedente em parte à denúncia e condenar os réus pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. Redução das penas. Para JOÃO: 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 17 dias-multa no patamar unitário mínimo legal em regime fechado. Para GUYLHERME: 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 14 dias-multa no patamar unitário mínimo legal em regime semiaberto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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