Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 358.1602.2356.5548

1 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO §8º, DO CLT, art. 477. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o debate acerca da inclusão de comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos no repouso semanal remunerado na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional consignou na decisão recorrida que o art. 477, §8º da CLT deve ser interpretado de forma restritiva, devendo-se considerar a expressão «salário como salário-base, e não como remuneração. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas.Precedentes. A posição adotada pela Corte de origem está, portanto, dissonante com o entendimento pacificado do TST no sentido de que abase de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos arts. 457, §1º e 458 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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