Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 358.3334.0111.7129

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, §1º, I E III E 147 AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. CONCESSÃO DO SURSIS. 1)

Preliminar. O preceito secundário do tipo do art. 129, §1º, I e III, do CP, prevê pena máxima em abstrato superior a 02 anos, razão pela qual não há que se falar em incompetência da Vara Criminal para processamento e julgamento do feito, eis que o crime pelo qual o recorrente foi denunciado, não se reveste de menor potencial ofensivo. No mais, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, na medida em que, mesmo após a capitulação do crime pelo Ministério Público, a defesa quedou-se silente, limitando-se a requerer a suspensão do processo na forma da Lei 9099/95, art. 89. Precedentes. 2) No mérito, consta dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, ao desferir-lhe um golpe de faca, o que ocasionou debilidade permanente da função motora do 3º quirodáctilo direito. Consta ainda que, o acusado ainda ameaçou a vítima, dizendo que iria enchê-la de tiros. Destarte, verifica-se que a vítima foi ao encontro do réu, objetivando cobrar-lhe determinada importância referente à realização de benfeitorias em um imóvel, quando então se iniciou a discussão, momento em que o acusado ainda tentou atingir a vítima com um golpe de faca no pescoço, somente não logrando o seu intento, pois esta desviou, vindo a ser atingida na mão. 3) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, especialmente pelo laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal, conclusivo no sentido de que a vítima apresentava ¿O Terceiro Quirodáctilo Direito cicatriz normotrófica e normocrômica apresentando limitação de movimento de flexão¿, compatíveis com o evento narrado e produzidos por ação pérfuro-cortante, o que causou debilidade da função motora do 3º quirodáctilo direito e incapacidade para as funções habituais por mais de 30 dias. No ponto, ao contrário do que sustenta a defesa técnica, muito embora o BAM, realizado na vítima ateste que o médico conseguiu movimentar o dedo sem maiores intercorrências, não se pode olvidar que, o laudo complementar de exame de corpo de delito é documento oficial, exarado por funcionário público, revestido de fé pública, havendo nada nos autos que o descredencie, estando em consonância com os depoimentos da vítima e da testemunha. 4) Inviável a aplicação do princípio da consunção, mormente porque este somente pode ser aplicado quando houver subordinação entre os crimes, os quais, na espécie, apresentam motivações distintas, além de não configurarem normal meio de execução ou preparação um do outro. Precedentes. 5) Dosimetria. 5.1) No que concerne à dosimetria da pena do crime de ameaça, tenho que esta deve ser mantida tal qual estabelecida pela instância de base, eis que a pena-base do acusado foi estabelecida no mínimo legal, 01 mês de detenção e, acomodada neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5.2) Quanto ao crime de lesão corporal, muito embora o fato de o ofendido ter ficado afastado de suas funções laborais por mais de 30 dias, além da debilidade permanente, serem circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, inexiste qualquer óbice para que uma delas seja utilizada como uma causa de aumento (art. 129, §1º, I, do CP) para qualificar o crime e, a outra, para exasperar a pena-base (art. 129, §1º, III, do CP). Nesse passo, tendo em vista que uma das causas de aumento já foi repercutida para qualificar o crime, mantém-se a majoração da pena-base pela causa de aumento do art. 129, §1º, I, do CP. Todavia, se aplica a fração usual de aumento de 1/6, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020) com o que fica a pena-base redimensionada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5.3) Em observância ao disposto no CP, art. 69, torno pacificada a sanção final do apelante em 01 ano e 02 meses de reclusão, mais 01 mês de detenção. 6) Na sequência, inviável a substituição da PPL por PRD, eis que contrária ao disposto no CP, art. 44. 7) Entretanto, cumpre reconhecer a presença dos requisitos da suspensão condicional da pena, vez que o apelante é primário, a pena ora fixada é de 01 ano e 02 meses de reclusão, mais 01 mês de detenção, determinando-se, portanto, a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 anos, nas condições a serem estabelecidas pelo juízo a quo. 8) Mantem-se o regime aberto fixado pela instância de base, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Parcial provimento do recurso.... ()

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