Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Embargos Infringentes em Apelação Criminal - Tráfico. Art. 33, caput, c/c art. 40, III, Lei 11.343/06. É certo que o âmbito de apreciação concedido pelos Embargos Infringentes se restringe aos pontos controversos, não cabendo a este reapreciar todas as provas. Dessa forma inquestionável o afastamento das preliminares arguidas e a manutenção da condenação do réu pelo delito de tráfico, bem como da incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, III. A oposição dos embargos se baseia nos fundamentos constantes do r. voto vencido, prolatado pelo eminente Desembargador Reinaldo Cintra, no sentido de cabimento da redução da pena, com fulcro no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Assim, procede-se com a análise apenas nos limites da divergência. Diminuição da pena pela Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Incabível - Com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, a mesma foi fixada dentro dos limites legais e se encontra devidamente motivada, individualizada e adequada à hipótese dos autos, não parecendo correto que o réu seja beneficiado com tal redução, tendo em vista que estão presentes circunstâncias que não recomendam tal benesse. Apesar da primariedade formal do réu, é certo que como se depreende das conversas localizadas em seu aparelho celular no aplicativo Whatsapp (fls. 212/309 dos autos principais) ele vendia maconha naquele local há tempos, tratando ainda da aquisição de drogas de outras espécies, o que evidencia a sua estreita ligação com o submundo das drogas. Ainda, os indivíduos abordados conjuntamente com o réu foram uníssonos em atestar que o réu vendia drogas, já tendo aquirido dele anteriormente e combinava por meio de telefone, passando seu contato a usuários. Fica claro, portanto que o acusado gerenciava verdadeiro «disque-drogas, o que indica empreendedorismo para a prática delitiva, efetuando o tráfico com habitualidade, mediante a distribuição de drogas e forma reiterada, abastecendo usuários da cidade, através deste serviço de «pronta entrega, deixando estreme de dúvidas que o tráfico era o seu meio de vida, não se estando portanto diante de mero traficante eventual, que, por descuido, envolveu-se com a traficância momentaneamente. Sendo certo que a conduta social do réu, a quantidade e a natureza dos entorpecentes e as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do mesmo à atividade criminosa. A referida causa especial de diminuição de pena somente deve ser concedida em prol daqueles que, a despeito de condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, estão se iniciando no mundo do crime, tendo, por isso, maior chance de serem recuperados e reintegrados ao convívio social, mediante a imposição de sanções penais menos rigorosas, o que não se observa no caso em análise. É certo que a aplicação da referida causa especial de diminuição de pena só se justifica em hipóteses bastante reduzidas, pela necessidade de estarem presentes todos os requisitos enumerados no § 4º, do art. 33, da lei em comento, o que não se verifica no caso dos autos. Dessa forma, impossível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Pena e regime mantidos. Votos vencedores que devem prevalecer. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS
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