Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 358.4252.8225.5361

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA «CARGO COMISSIONADO". REENQUADRAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, II DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 296, I, E 297, I, DO TST. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que, na decisão embargada, houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não se constata contrariedade à Súmula 126/STJ, pois a Turma apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que norma empresarial posterior, que modificou a base de cálculo das vantagens pessoais, não possui o condão de revogar disposições anteriores que se incorporam ao contrato de trabalho do empregado, nos termos da Súmula 51/TST, I. 3. No que se refere à alegação de contrariedade ao item II da Súmula 51 deste TST, observa-se que o acórdão turmário, neste particular, não examinou a controvérsia sob o enfoque proposto pela ré (validade da alteração da forma de cálculo em razão da adesão da empregada nova estrutura de plano de cargos e salários - ESU 2008), o que obsta a análise da questão suscitada no apelo, por ausência do devido prequestionamento. Não havendo, portanto, manifestação na decisão recorrida acerca da matéria suscitada no recurso de embargos à SDI-1, incide, no presente caso, o óbice da Súmula 297/TST, I. 4. Vale registrar, ainda, que, consoante o entendimento desta Subseção, não há que se falar em prequestionamento ficto, nos termos do item III da Súmula 297/TST, pois, ante a ausência de tese explícita, fica inviabilizado o confronto analítico de teses. Precedentes. 5. Por conseguinte, por inexistir qualquer tese na decisão recorrida sobre o tema ventilado nos embargos, afastam-se, ainda, os arestos apresentados (Súmula 296/TST, I), pois tratam da questão de fundo do recurso, a qual, conforme destacado, não foi apreciada no acórdão proferido pela Turma de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF