Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO - I -
Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade após oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais - II - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - III - Hipótese em que a agravante se apresenta como sócia da empresa «Rose Bendilatti Corretora de Seguros LTDA - Declaração de informações socioeconômicas e ficais (DEFIS), emitida pelo Simples Nacional, referente ao ano-calendário de 2022, em que se verifica a presença de lucro em R$80.625,64 - Presença de rendimentos isentos e rendimentos tributáveis pagos à sócia, ora agravante, pela pessoa jurídica em que é sócia nos valores de, respectivamente, R$76.594,36 e R$14.544,00 - Ausência de quaisquer outros documentos relativos à situação econômica da empresa em que consta a agravante como sócia - Inexistência de notícia acerca de negativações ou protestos em nome da empresa, tampouco do ajuizamento de ações - Demonstrativos de pagamento, sobre o período de fevereiro a abril de 2024, os quais revelam que a agravante recebe pró-labore no valor líquido mensal de R$1.256,68 - Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, referente ao ano-calendário de 2023, o qual demonstra a obtenção de um total de rendimentos em R$15.768,00 - Presença de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$70.882,51 - Fatura bancária, no valor total de R$2.396,13 - Extrato bancário, sobre o período de abril a junho de 2024, com saldo final em R$2.077,87 - Cópia de CTPS, a qual revela que a agravante não possui vínculo empregatício formal - Contrato de locação residencial, em que se verifica a agravante como locatária, pagando em aluguel o valor mensal de R$1.320,00 - Contas de água e esgoto e de energia elétrica nos valores de, respectivamente, R$32,90 e R$150,55 - Débitos, boletos e recibos demonstrando despesas ordinárias - Elementos comprobatórios da capacidade financeira da empresária agravante, sendo o caso de não concessão do benefício - Já observado, na hipótese dos autos, o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso improvido"... ()
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