Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 358.9270.8931.4675

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO REFERENTE À RAÇA (art. 140, §3º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

A denúncia relata que no dia 17/08/2020, por volta das 12h30, na Santa Casa de Barra do Piraí, a então denunciada, livre e consciente, injuriou a vítima Levi Da Silva Cruz, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes à sua raça e cor, ao chamar-lhe de «negro sujo e «preto sujo". No dia dos fatos, a vítima, que exerce o cargo de Agente de Portaria na Santa Casa, se encontrava de serviço, quando chegou ao local a denunciada, a qual estava sem máscara, e, por esta razão lhe disse para que colocasse a máscara, e, caso estivesse sem uma, ele a forneceria. Em seguida, a denunciada respondeu que não tinha e que não iria usar máscara, tendo a vítima esclarecido que somente poderia permanecer no local se usasse máscara e, diante de nova recusa, ligou para o Diretor da Unidade, tendo este lhe orientado a buscar auxílio policial. Enquanto aguardavam a chegada da viatura, a denunciada passou a ofender a vítima, chamando-o de «negro sujo, além de dizer que se o encontrasse na rua «acabaria com sua raça". Configurado o estado flagrancial, com a chegada dos policiais militares, a acusada foi conduzida à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, de 19/08/2020, foi concedida liberdade provisória à acusada, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 088-01478/2020 (e-doc. 06), auto de prisão em flagrante (e-doc. 08), termos de declaração (e-docs. 10, 13,15) e a provar oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Não assiste razão à Defesa em seu pleito absolutório. In casu, ao término da instrução, dúvidas não subsistem quanto ao cometimento do delito de injúria qualificada em questão. Em juízo, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas a vítima Levi da Silva Cruz e a testemunha Jamila Oliveira Gomes, e ao final se procedeu ao interrogatório da acusada. A materialidade e autoria do crime restaram devidamente demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima mencionados. Palavras da vítima que, em delitos desta natureza, tem especial relevância, mormente se cotejada com outros elementos de prova. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Em que pese a apelada ter negado os fatos, sua versão demonstrou-se totalmente em desarmonia com o conjunto probatório, destacando-se que os relatos da vítima foram narrados de forma segura e coerente e, foram corroborados pela testemunha ouvida em juízo. Destaque-se ainda ter sido comprovada a injúria qualificada pelo preconceito. O delito em questão encontra-se, no Diploma Penal Repressivo, elencado no capítulo intitulado como «Dos Crimes Contra a Honra, e a tutela jurídica nesta modalidade qualificada do crime a ela imputado, vai além da honra subjetiva, conquanto visa também tutelar o respeito à raça, cor, etnia, origem, liberdade religiosa e a condição de idoso e portador de deficiência, bens inquestionavelmente indisponíveis e que constituem objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos, da CF/88, art. 3º, IV. E, na hipótese em cotejo, analisando os elementos de convicção adunados aos autos, tem-se que não subsistem dúvidas acerca do elemento anímico informador da conduta da acusada, qual seja, o animus injuriandi. Afinal, mediante uma atitude permeada de preconceito e intolerância, e visando atingir a vítima, vociferou palavras depreciativas de cunho preconceituoso, subsumindo seu atuar ao tipo previsto no art. 140, §3º, do CP. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Dosimetria irretocável, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou excesso a ser corrigido. Na primeira fase, o Julgador de piso fixou a pena base no mínimo legal. A culpabilidade não extrapola ao ordinariamente previsto em delitos desta espécie. A acusada é primária. Não há elementos nos autos que permitam a valorização da conduta social e da personalidade da agente. Os motivos, circunstâncias e consequências são normais à espécie de delito. O comportamento da vítima não pode ser considerado determinante. Em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, deve a pena base ser fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, resta inalterada a reprimenda. Regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP. Diante do preenchimento dos requisitos previstos no CP, art. 44, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na forma realizada pelo magistrado de piso. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()

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