Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 359.1158.5993.9388

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO COMO MOTORISTA POR EMPRESA DE TRANSPORTE. NORMAS COLETIVAS COM A PREVISÃO DE QUE O TEMPO DAS PAUSAS DURANTE AS VIAGENS NA JORNADA (A EXEMPLO DE PARADAS EM TERMINAIS) DEVE SER COMPUTADO PARA O FIM DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADMITIU A VALIDADE DA NORMA COLETIVA E CONCLUIU QUE O CASO CONCRETO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO PACTUADO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A CONFISSÃO FICTA DO TRABALHADOR (QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) FOI SUPERADA PELAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS JUNTADAS PELA PRÓPRIA RECLAMADA QUE DEMONSTRARAM O DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DO CONTEÚDO DOS CARTÕES DE PONTO E DOS DOCUMENTOS DENOMINADOS FCV NOS QUAIS DEVERIAM SER REGISTRADAS AS PAUSAS

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência . No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta que a norma coletiva previu que o tempo gasto com pausas nas viagens deveria ser computado para o fim do intervalo intrajornada. O TRT não declarou a invalidade da norma coletiva, mas, sim, partindo da previsão válida da norma coletiva, verificou se o caso dos autos se enquadra ou não na hipótese do pactuado. A Corte regional concluiu que a confissão ficta do reclamante ante o não comparecimento à audiência de instrução foi superada pelas provas pré-constituídas juntadas pela própria reclamada que demonstram o não cumprimento do intervalo intrajornada. O Colegiado ressaltou que não constam nos cartões de ponto os registros manuais das saídas e chegadas nos pontos de origem e no destino final, que permitiriam extrair quanto tempo o motorista ficou parado nestes pontos. Destacou que essas informações eram próprias dos documentos chamados FCV, os quais, no entanto, além de se referirem a poucos dias do período contratual não prescrito, eles próprios demonstram que o intervalo intrajornada não foi regulamente cumprido. Em conclusão, o TRT deferiu o pagamento de intervalo intrajornada descumprido determinando na sua apuração a observância da legislação aplicável antes e depois da Lei 13.467/2017 (a qual foi considerada incidente a partir de sua vigência). Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126/TST. No recurso de revista somente pode ser examinada a matéria de direito, sendo vedado o reexame de fatos e provas. Adiante, sob o enfoque de direito, observa-se que incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria. No recurso de revista, a parte não fez o confronto analítico que demonstrasse a suposta violação dos 611 e 611-A, III, da CLT em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, inclusive e especialmente porque o TRT não declarou invalidade de norma coletiva. Aplica-se o CLT, art. 896, § 1º-A, III. Por outro lado, no recurso de revista a parte se limitou a transcrever a Súmula 74, I e II, do TST, o que não se admite. Era ônus processual indicar a Súmula de forma fundamentada e fazer o confronto analítico que demonstrasse a suposta contrariedade em relação aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Quanto aos CLT, art. 818 e CPC art. 333, a técnica processual é no sentido de que fica afastado o exame da legislação infraconstitucional quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência predominante do TST (OJ 336 da SBDI1-). E, no caso dos autos, o acórdão recorrido está conforme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a confissão ficta pode ser afastada por prova pré-constituída e de que é do empregador a obrigação legal de apresentar em juízo os controles de jornada (Súmula 74/TST) e, ainda, de que a prova produzida quanto a determinado período contratual pode ser invocada quanto aos demais períodos contratuais quando em favor do reclamante (OJ 233 da SBDI-1 do TST). Por fim, a aplicação da Súmula 437/TST (que interpreta a anterior redação do CLT, art. 71) somente para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017 está conforme o entendimento do Pleno do TST sobre o direito intertemporal. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o Pleno do TST por maioria decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, somente no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo a que se nega provimento.... ()

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