Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 359.2247.7774.9360

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . PENA DE SUSPENSÃO. No presente caso concreto, a pena de suspensão aplicada ao obreiro foi respaldada na apuração de dois pontos específicos: 1) o suposto assédio sexual sofrido por determinada empregada da reclamada; 2) o estado de instabilidade, desarmonia e temor organizacional existente na 1ª Superintendência Regional, provocado pelo comportamento do reclamante. Nesse contexto, ao analisar a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada ao reclamante, o TRT de origem consignou expressamente que « No aspecto, reputa-se correta a punição aplicada ao empregado, pois observada a proporcionalidade, gradação de penalidades e imediatidade, tendo a ré tomado a medida após a conclusão do processo administrativo, em 09.10.2019, que culminou com a sanção disciplinar . O reclamante defende, no entanto, que a sua punição acabou sendo aplicada por supostas transgressões que já haviam sido apuradas e arquivadas no âmbito administrativo. Ocorre, no entanto, que o TRT de origem, ao analisar tal alegação formulada pelo obreiro, consignou expressamente que « ainda que os elementos de prova carreados aos autos tenham sido extraídos de processos administrativos que já se encontravam arquivados, trata-se do histórico funcional do empregado, não havendo óbice a que, no bojo da instrução do processo administrativo, sejam levados em consideração os atos praticados por ele, considerados em seu conjunto, notadamente em razão da gravidade dos fatos elencados, no caso particular . Significa dizer, portanto, que não é possível se extrair do acórdão regional que a pena de suspensão foi aplicada ao reclamante em razão de uma conduta que já havia sido apurada anteriormente. O Tribunal Regional se limita a registrar que determinadas provas que instruíram o processo administrativo que culminou com a aplicação da pena de suspensão foram extraídas de outros processos administrativos que já se encontravam arquivados. Assim, o acolhimento da pretensão recursal do reclamante demandaria o revolvimento do quadro fático probatórios dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Por fim, não há que se falar em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, na medida em que não é possível se depreender dos autos que o reclamante respondeu duas vezes pela mesma imputação. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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