Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Acusada pronunciada pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, e § 2º-A, I, na forma do art. 29, c/c art. 62, I, todos do CP. Recurso defensivo arguindo nulidades em preliminares e, no mérito, pugna pela impronúncia ou, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva ou a sua conversão em PAD humanitária para tratamento do câncer de mama. Preliminares rejeitadas. Quanto ao aditamento à denúncia, a defesa técnica foi intimada e nada requereu, deixando transcorrer a instrução criminal, de modo que agora não pode se valer de sua própria inércia para arguir nulidade. Quanto ao interrogatório, inocorreu cerceamento de defesa. Em respeito ao princípio da ampla defesa, o réu poderá fazer uso do silêncio seletivo, respondendo somente às perguntas formuladas pela Defesa. No entanto, mesmo que o réu opte pelo silêncio seletivo, ao magistrado não é vedado formular as demais perguntas da acusação, às quais o réu pode ou não responder, lhe sendo dado escolher a estratégia que melhor lhe aprouver. Assim, se o acusado terminou optando pelo silêncio total, estava na esfera de sua conveniência e orientado pela defesa técnica. Portanto, não há que se falar em nulidade. Quanto à alegada ilicitude das provas obtidas em sede inquisitorial relacionadas às cópias dos prints e capturas de tela de diálogos fornecidos pelas amigas da vítima, não houve ¿quebra da cadeia de custódia, pois que não demonstrado indício de que houve adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa. Superadas as preliminares, no mérito, há indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o recorrente ao Plenário. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas, tão somente, o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Havendo colisão de versões, os elementos de prova já coligidos devem ser sopesados pelo Conselho de Sentença. Todavia, a qualificadora capitulada no, III, do §2º, do CP, art. 121, diferentemente da autoria, não encontra respaldo mínimo no arcabouço probatório. Não há elementos que apontem a exposição de número indeterminado de pessoas à perigo concreto, razão pela qual, deve ser decotada. Mantida, no entanto, as demais qualificadoras. Quanto ao pedido de revogação da preventiva ou a sua conversão em domiciliar, vislumbra-se da vasta documentação apresentada pela defesa e pela SEAP a gravidade do estado de saúde da ré que padece de múltiplas doenças atreladas ao câncer de mama, adenoma hipofisário, trombofilia, diabetes, hipertensão arterial e depressão. A recorrente havia iniciado tratamento quimioterápico para câncer de mama em fevereiro de 2023 no Hospital Universitário Pedro Ernesto e a cirurgia de quadrantectomia estava inicialmente agendada para abril do mesmo ano. Contudo, a recorrente foi presa em março. Os profissionais de saúde que atenderam a ré no Sistema Prisional já atestaram a gravidade e o perigo da evolução do seu delicado estado de saúde. Nesse passo, a excepcional situação da recorrente recomenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, apontam para a concessão de prisão domiciliar, em caráter humanitário, na forma do que foi proposto pela defesa. Parecer da PGJ favorável à prisão domiciliar. PROVIMENTO PARCIAL do recurso para decotar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do CP, e conceder prisão domiciliar provisória para tratamento de câncer, com uso de tornozeleira eletrônica, mediante as condições que o juízo originário estabelecer, à princípio, pelo prazo de 120 dias, período em que ré deverá comprovar os tratamentos oncológico e hematológico.
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