Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, III. DECISÃO RESCINDENDA RESULTANTE DE DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA OU, AINDA, DE SIMULAÇÃO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI. 1 -
Para a autora, a lide simulada e o dolo se evidenciam porque os pedidos da petição inicial são bastante suspeitos, onde claramente deseja livrar a responsabilidade da primeira reclamada e repassá-la à segunda reclamada, ora Requerente; que é igualmente suspeita a defesa da primeira reclamada, que não rebateu nenhum dos pedidos elencados na petição inicial, os patronos do reclamante, Dr. Samuel de Moraes Lima, e da primeira reclamada, Dra. Lohrance Bomfim Trindade, atuaram em conjunto no processo 0011064-62.2015.5.01.0055, distribuído em 29/7/2015, em trâmite perante a 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o teor dos depoimentos, sobretudo do preposto da primeira reclamada LUVINY, bem como as identificações de endereços eletrônicos e endereços dos escritórios idênticos demonstram que um mesmo escritório patrocinou o reclamante e a primeira reclamada, no intuito de prejudicar as demais reclamadas, fato que provou que os advogados estavam trabalhando em conluio no sentido de isentar a responsabilidade da primeira reclamada para repassar à segunda reclamada. 2 - De plano, verifica-se que não há se falar em lesão a terceiro, porque a autora não se insere na qualidade de terceiro, ao contrário, foi parte no processo em que foi proferida a decisão rescindenda. 2 - A circunstância de a petição inicial e a defesa de uma das partes «claramente deseja livrar a responsabilidade da primeira reclamada e repassá-la à segunda reclamada, ora Requerente, que é igualmente suspeita a defesa da primeira reclamada, que não rebateu nenhum dos pedidos elencados na petição inicial não constituiu ardil que impede o exercício da defesa por outra parte, porque a autora poderia se defender de todas as alegações, de modo que incide o óbice da Súmula 403/TST, I, segundo o qual: AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. CPC, art. 485, III. I - Não caracteriza dolo processual, previsto no CPC, art. 485, III, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003). A propósito, verifica-se que a sentença proferida no processo matriz, que foi substituída pela decisão rescindenda, havia afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, ora autora, sob os fundamentos de que a prova testemunhal produzida pelo reclamante revelou que os atos de admissão e demissão, bem como o pagamento de salários e a subordinação eram exercidos pelo sócio da primeira reclamada, o que significa a ausência de preenchimento dos requisitos da relação de emprego em relação à segunda ré. Em prosseguimento, considerando o depoimento do preposto da 1ª Reclamada, concluiu pela necessidade permanente de empregados em sua atividade-fim desde 2006 e condenou apenas a 1ª Reclamada a retificar a Carteira de Trabalho com data de admissão em 14/2/2008 e quitar as parcelas deferidas na fundamentação. Essa circunstância, por si só, já evidencia que a decisão judicial proferida no processo matriz poderia ser diferente, como o foi em primeiro grau, mesmo diante dos alegados, mas não comprovados dolo, colusão e simulação entre as partes no processo . Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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