Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 360.5315.4208.7119

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Hipótese em que o Tribunal Regional, ao realizar a soberana análise do conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, concluiu que restou comprovada a existência de fraude na contratação temporária da Reclamante, eis que inexistentes os requisitos legais necessários. Assim, manteve a condenação solidária das Reclamadas. Nesse cenário, considerando que inexiste, no acórdão regional, qualquer registro que possa subsidiar as alegações da Recorrente - no sentido de que inexistiu qualquer fraude na contratação ou obtenção de vantagem indevida - o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. SÚMULA 244/TST, III. IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DISTINGUISHING . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), reconheceu a existência de fraude na contratação da Reclamante, inicialmente baseada na Lei 6.019/74. Ainda, reconheceu que restou firmado entre as partes contrato de trabalho por prazo indeterminado, declarando o direito obreiro à estabilidade gestante. 2. No julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, esta Corte Superior decidiu que « É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . Contudo, no caso presente, é notória a distinção. Isso porque, diante da declaração de nulidade, a contratação deixou de ser considerada temporária, não mais subsistindo as regras previstas na Lei 6.019/1974 e não se aplicando o precedente fixado por esta Corte Superior no julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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