Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 360.7783.3118.0121

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, e 157, § 3º, II, na forma do 14, II, e 71, todos do CP, fixada a reprimenda total de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal, fixado o valor mínimo para reparação de 01 (um) salário-mínimo, vigente na data da sentença para cada uma das vítimas. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, tendo em vista a suposta violência praticada pelos policiais militares no momento do flagrante. Em segunda preliminar, busca a nulidade das provas obtidas mediante o reconhecimento do acusado sem a observância das formalidades do CPP, art. 226. No mérito, pugna pela absolvição quanto aos crimes elencados na denúncia, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo tentado. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 26/01/2023, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo FORD FIESTA SE HATCH placa KYZ612, de propriedade da vítima Gilberto Bispo dos Santos Filho, tendo contra este efetuado disparos a curta distância, atentando contra a vida da vítima, não se consumando por motivos alheios à sua vontade, haja vista que os disparos atingiram o braço da vítima e o teto do veículo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 1 (um) veículo GM PRISMA PLACA KXC8H19, de propriedade da vítima Luizmar Santos de Castro Junior, conforme auto de apreensão e termos de declarações acostados aos autos. 2. Inicialmente a defesa requer a anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, aduzindo que o acusado foi agredido pelos policiais militares no momento do flagrante. 3. O recorrente em sede de audiência de custódia afirmou que foi agredido por policiais militares, não sabendo informar qual policial foi o agressor, já em juízo manteve o silêncio. 4. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física, acostado na PJe 44755715, atesta as seguintes lesões: «ESCORIAÇÕES EM ANTEBRAÇO DIREITO, JOELHOS E MÃO ESQUERDA". Tais constatações não corroboram as palavras do acusado. 5. Conforme se constata dos autos, na fuga o veículo que o sentenciado conduzia colidiu com diversos automóveis estacionados na via pública, e tal acidente hipoteticamente poderia ter causado os ferimentos observados pelo perito. 6. No entanto, a Magistrada que presidiu a audiência de custódia tomou as providências necessárias à apuração dos fatos. 7. Nada a prover. 8. Destaco e rejeito a segunda preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pelas vítimas em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelos lesados, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, os lesados manifestaram suas vontades livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. 9. O pleito absolutório em relação ao crime de roubo em desfavor de Luizmar Santos não merece prosperar. 10. As provas são aptas a manter a condenação do recorrente pela prática do crime contra o patrimônio. 11. Há provas insofismáveis de que o apelante cometeu o roubo descrito na exordial, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 12. O acusado, por sua vez, manteve o silêncio. 13. Em suma, a autoria restou devidamente comprovada com o reconhecimento, tanto em sede policial quanto em Juízo, e pelo depoimento da vítima, além dos demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. 14. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar a condenação. 15. Destarte, correto o juízo de censura em relação ao crime de roubo circunstanciado. 16. Quanto ao crime de latrocínio tentado em que foi vítima Gilberto Bispo, os fatos são incontestes e resultam das peças técnicas anexadas aos autos. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto da vítima sobrevivente, em juízo, em conformidade com as demais provas. 17. Nesse tipo de crime a palavra do lesado possui valor relevante e, na hipótese, foi corroborada pelas demais provas. 18. Assevere-se que o lesado reconheceu o apelante, descrevendo a ação do agente criminoso, não restando qualquer dúvida quanto ao reconhecimento do agente criminoso. 19. Não cabe a desclassificação para o delito de roubo tentado, tendo em vista que restou evidenciado o animus necandi, já que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra o lesado, atingindo o braço da vítima e o teto do veículo, conforme afirmou o lesado. 20. Correto o juízo de censura. 21. Por outro lado, no tocante à sanção básica, há de se excluir os maus antecedentes, pois a condenação valorada tinha aptidão para forjar a reincidência e assim deveria incidir na segunda fase da dosimetria. No caso o acusado ostenta somente 01 (uma) condenação com trânsito em julgado na sua FAC (0001225-03.2017.8.19.0213 - TJ 03/07/2019 e FAC - Pje 87729451), praticada dentro do quinquênio do CP, art. 64, I. O sentenciante se utilizou da anotação de 2 da FAC, para reconhecer os maus antecedentes e, por sua vez, exasperar a sanção inicial, e a anotação de 03, utilizou para a reincidência, ocorre que nos autos de 0010286-25.2017.8.19.0038, não foi prolatada sentença condenatória, sendo determinado somente o arquivamento do feito. Os maus antecedentes devem ser afastados, e a anotação de 2 deve ser utilizada para forjar a reincidência. 22. Assim, a dosimetria merece redução. 23. Com relação ao crime de roubo consumado em desfavor de Luizmar Santos, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. 24. Na 1ª fase, a resposta inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes, e as consequências do crime foram as normais do tipo. 25. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), sendo remanejada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. 26. Na 3ª fase, incide a majorante do emprego de arma de fogo, subsistindo o acréscimo de 2/3 (dois terços), aquietando-se a resposta social em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. 27. No que tange ao crime de latrocínio tentado contra a vítima Gilberto Bispo, a resposta inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, considerando o Juiz sentenciante os maus antecedentes. Igualmente, a resposta social inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes. 28. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, e a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), de modo a se aquietar em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 29. Na 3ª fase, incide a causa de diminuição referente à tentativa, considerando o iter criminis percorrido, observando que a vítima foi atingida no braço, a redução deve tomar por base o risco causado pela lesão e não o risco hipotético, assim, a sanção deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), aquietando-se em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal. 30. Somadas as penas, teremos a resposta penal de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 31. Subsiste o regime fechado, ante a recidiva e o quantum da reprimenda. 32. Recurso conhecido e provido, para afastar os maus antecedentes e redimensionar a fração do redutor da tentativa, acomodando-se a resposta social total em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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