Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEM ANÁLISE. CPC, art. 282, § 2º.
I . Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. 2. ADVOGADO EMPREGADO. ELETRONORTE. JORNADA DE TRABALHO DE 220 HORAS MENSAIS. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO E NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «Categoria Profissional Especial I Advogado I Empregado oferece transcendência política, e diante da possível violação aa Lei 8.906/1994, art. 20, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. ELETRONORTE. JORNADA DE TRABALHO DE 220 HORAS MENSAIS. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO E NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se advogado empregado, admitido por meio de concurso público, teria direito à jornada especial de 4 horas diárias, nos termos da redação anterior da Lei 8.906/94, art. 20, ou se a jornada seria de 8 horas diárias (220 horas mensais), conforme previsão no edital do concurso público em que o reclamante foi aprovado. II . O acórdão regional reformou a sentença e deu parcial provimento ao recurso do reclamante entendendo que, como o reclamante integra categoria diferenciada (advogado), lhe seria aplicável jornada de 4 horas diárias, previsto na Lei 8.906/94, art. 20, já que foi admitido na vigência da referida lei. Para isso, afastou aplicação da Lei 9.527/97, art. 4º e fundamentou que, para não ser aplicável o limite de 4 horas diárias, era necessária a existência de cláusula expressa prevendo regime de dedicação exclusiva e referida informação não constava no edital do concurso, não se considerando suficiente a previsão editalícia de jornada de 220 horas mensais. III. Apesar de a norma aplicável estipular que a dedicação exclusiva deva estar «expressamente prevista em contrato, observa-se que a SBDI-1 fixou entendimento de que a existência de previsão no edital do concurso público de jornada de trabalho superior a 4 horas diárias caracteriza o regime de dedicação exclusiva previsto na Lei 8.906/1994, art. 20, em razão da vinculação do contrato às normas do edital, independentemente de o termo «dedicação exclusiva constar expressamente do contrato. IV. No julgamento daADI 3396, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.527/1997, art. 4º, para dar interpretação conforme ao referido artigo, excluiu de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas. Como se nota, em que pese a decisão supramencionada realizar a interpretação conforme a constituição da Lei 9.527/1997, art. 4º e definir que os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas normalmente se aplicariam as regras de jornada de trabalho previstas no Estatuto da OAB, tais regras podem ser afastadas se houver no edital do concurso previsão de jornada diferente. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST entende que advogado empregado público admitido por meio de concurso público, prevalece a jornada prevista no edital. V. Em suas contrarrazões, o reclamante alega que não há nos autos informação sobre edital de concurso público prevendo jornada de 44 horas semanais nem sobre sua submissão ao concurso público. Contudo, diante do quadro fático delineado no acórdão, qualquer análise a sobre possível falta de edital junto aos autos esbarraria na Súmula 126/TST, que impede reexame de provas em sede de recurso de revista. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 4. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DA TRNSCENDÊNCIA PELO TST. I . O agravo interno da parte reclamante perdeu seu objeto, pois realizada análise da transcendência quando do julgamento do agravo interno da reclamada. II . Agravo prejudicado.... ()
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