Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 361.4516.4778.8838

1 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA E MANTIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NA PRIMEIRA CORREICIONAL PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO NO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO. LIMINAR DEFERIDA NA PRESENTE CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Mandado de Segurança processo 1002747-55.2022.5.02.0000, que denegou seguimento ao agravo interno, mantendo, por conseguinte, a decisão que havia indeferido a liminar requerida, com manutenção da determinação de imediata reintegração no emprego. 3. Ora, consoante constou da decisão ora impugnada, in casu, tem-se pela aplicabilidade do disposto no caput do art. 13 supra, na medida em que a presente correição parcial foi apresentada em face da decisão que denegou seguimento ao agravo interposto contra o indeferimento da liminar postulada em sede de mandado de segurança, decisão não recorrível, à luz da Orientação Jurisprudencial 100 da SDI-2 desta Corte Superior. 4. Dentro deste contexto, não cabendo recurso contra a decisão impugnada, e diante da controvérsia acerca dos elementos fáticos que ensejaram a imediata reintegração da terceira interessada, era necessário adotar medidas que impediam lesão de difícil reparação, razão pela qual foi deferida a liminar para suspender qualquer efeito do acórdão prolatado em sede de agravo interno nos autos do mandado de segurança e para suspender a decisão liminar que determinou a imediata reintegração no emprego nos autos da reclamatória trabalhista, até o julgamento definitivo da questão no mandamus em liça, em termos equivalentes à liminar deferida na primeira correicional apresentada, em que o então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, havia deferido a liminar requerida para «conceder efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança 1002747-55.2022.5.02.0000, com a consequente suspensão da ordem de reintegração imediata da Terceira Interessada, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 5. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

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