Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 361.8055.6684.0115

1 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Autora que teve a conta banida do aplicativo WhatsApp. Concessão de tutela de urgência para o fim de compelir a ré ao restabelecimento da conta. Manutenção. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.

A ré tem legitimidade para atuar nas causas que envolvem o WhatsApp Inc. (responsável pelo aplicativo), por ser uma empresa do mesmo grupo econômico e com representação em território nacional. A autora é tomadora do serviço prestado pela ré e comprovou que teve sua conta banida. Em suas razões recursais, a ré não esclarece quais seriam os motivos do banimento, não se vislumbrando, de plano, o alegado exercício regular de direito. O perito da demora é mais do que evidente, considerando que a autora utiliza o aplicativo como um dos principais meios de comunicação com o público consumidor, não se exigindo muita lucubração para concluir que o bloqueio da conta tem aptidão de influir negativamente no desenvolvimento de sua atividade empresária. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente. Multa cominatória. Manutenção. Limitação, porém, do valor arbitrado. A penalidade imposta no caso de descumprimento da determinação judicial era mesmo devida. Se a ré não deseja pagar a multa imposta, bastar-lhe-á cumprir a determinação judicial na forma determinada. O valor arbitrado pelo nobre magistrado a quo (R$1.000,00 por dia) não se mostra exacerbado e nem tem aptidão de causar enriquecimento sem causa da autora. Ao contrário, atende ao caráter profilático e pedagógico da medida, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, máxime se se considerar que se está a tratar de interrupção de serviço relevante ao atendimento dos consumidores da autora, mormente após a reorganização da sociedade e dos canais de atendimento ao público no período pós-pandemia. No entanto, a multa deve ficar limitada, ao menos por ora, a trinta dias. Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo. Ausência superveniente de interesse recursal. O Agravo Interno, interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento deste último. Agravo de Instrumento provido em parte. Agravo Interno não conhecido

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