Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - ISS Exercício de 2018 - Município de Santos - Decisão que, «considerando a inexistência de bens móveis passíveis de penhora, deferiu «a penhora de 5% do faturamento (renda bruta) da pessoa jurídica da devedora - Insurgência da executada - Não cabimento - Possibilidade de penhora do faturamento da executada, conforme decidido pelo C STJ ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 769, fixando as seguintes tese: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (CPC/2015, art. 835, § 1º), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; CPC/1973, art. 620): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado - Caso concreto em que a executada ofereceu bem a penhora, rejeitado pelo exequente - Ausência de demonstração de existência de outros bens a serem penhorados - Percentual de penhora fixado em 5% que se mostra razoável para satisfação do débito - Executada que não demonstrou que penhora determinada causaria prejuízo a sua atividade - Decisão mantida - Recurso não provido
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