Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
Do acórdão regional às págs. 664-670, verifica-se que a controvérsia em torno do vínculo de emprego do autor diretamente com o Banco foi dirimida com base no conjunto fático probatório constante dos autos, sendo incabível o seu reexame para obtenção de decisão em sentido contrário, ante o óbice insculpido na Súmula 126/TST, conforme ressaltado no despacho agravado. Com efeito, a Corte Regional, após sopesar a prova oral produzida, aí considerados os depoimentos de ambas as partes e de suas respectivas testemunhas, foi incisiva ao concluir pela ocorrência de fraude, registrando os seguintes fatos: 1º. Que «o autor foi contratado pelo 2º réu, Banco Bradesco, em 10/09/1986, para exercer a função de escriturário, tendo sido dispensado em 31/01/2003. No dia seguinte (01/02/2003) foi contratado pela Scopus Tecnologia S.A (atual Proxxi Tecnologia), empresa que integrou o mesmo grupo econômico do Banco Bradesco até 03/12/2015, conforme declarado pelo preposto da 1ª ré e admitido em sede de contestação (fls. 585) - pág. 669; 2º. Que «A prova oral foi uníssona no sentido de que, após o autor ser dispensado pelo Banco Bradesco e contratado pela empresa Scopus Tecnologia, continuou laborando nas mesmas funções, subordinado às mesmas pessoas, em benefício direto do 2º réu. Ou seja, o reclamante laborou por quase 30 anos na mesma função, desenvolvendo as mesmas atividades, subordinado às mesmas pessoas, sendo contratado diretamente pelo Bradesco por 16 anos e no restante contratado por empresa do mesmo grupo econômico do segundo réu até 03/12/2015. Nesse sentido a testemunha Vicente Carlos, gerente do autor à época, declarou que na transação entre Bradesco e Scorpus não houve alteração das atividades realizadas pelo reclamante, permanecendo com toda a estrutura de mobiliário e não havendo nenhum treinamento, apenas alteração em CTPS e que o autor permaneceu subordinado à matriz. Ainda, a testemunha da ré Proxxi também afirmou que, antes de laborar para a empresa Scopus, era registrado pelo réu Bradesco e, quando ocorreu essa alteração, um funcionário da Scopus perguntou para cada funcionário do monitoramento se esses possuíam interesse em laborar para a Scopus, executando o mesmo serviço de monitorização, por possuírem conhecimento na área (págs. 669-670); e 3º. Que, «mesmo quando o autor encontrava-se formalmente contratado pela empresa Scopus, continuou registrando ponto através do sistema do réu Bradesco, conforme espelhos de ponto de fls. 415/466 (pág. 670), sendo incontroverso que, «mesmo após a rescisão contratual com o réu Bradesco, o autor continuou desempenhando as mesmas atividades, na mesma estrutura, inclusive registrando ponto através do sistema do Bradesco, e subordinado aos empregados do segundo réu (pág. 670). Irreparável, portanto, é a decisão do TRT ao reconhecer o vínculo de emprego com o Banco, com o consequente enquadramento do autor como bancário. Nem se diga que a presente decisão atenta contra a ADPF 324 e o RE 958.252 do STF, porquanto, como acertadamente ressaltado por aquele Tribunal Regional, «a situação fática presente não se amolda à pretensa «licitude da terceirização pois, como bem pontuado pelo MM. Des. Revisor, ‘para além da terceirização da atividade-fim, o Autor estava subordinado a prepostos do Bradesco, conforme se extrai da prova oral’ (pág. 671-672). Na verdade, trata-se de distinguishing à decisão da Suprema Corte, uma vez que o vínculo de emprego entre o autor e o Banco foi reconhecido não com base na impossibilidade da terceirização das atividades empresariais, mas sim em decorrência da fraude constatada (CLT, art. 9º). Assim, a despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 126/TST, não se cogitando, dessa forma, de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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