Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 363.7493.6004.9621

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NITERÓI PREVI E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI - FME. REVISÃO/INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO ABONO/GRATIFICADA/CARGO EM COMISSÃO. EM PRIMEIRO LUGAR, CONSTATA-SE QUE, COMO BEM ASSEVERADO NA SENTENÇA, OS PEDIDOS DA AUTORA VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE MOSTRARAM COM A DEVIDA CLAREZA, UMA VEZ QUE REQUER O «APOSTILAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 310/000764/2015, BEM COMO A REVISÃO DOS PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL 3.035/2013 E ACOSTA AOS AUTOS SOMENTE A CÓPIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM RESULTADO, VISANDO À INCORPORAÇÃO DE ABONO, COM FUNDAMENTO EM OUTRA LEGISLAÇÃO, QUAL SEJA, A LEI 1164/1993. PORÉM, EM SEDE DE APELAÇÃO, A MESMA REVELA QUE PRETENDE «REVISÃO DO CARGO CC-2, COM BASE NA LEI MUNICIPAL 2.633/2009, ART. 1º, BEM COMO A REVISÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 3.035/2013". COM EFEITO, QUANTO AO PLEITO DE «APOSTILAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 310/000764/2015, APESAR DA AUTORA NÃO REITERÁ-LO EM SEDE DE RECURSO, O MESMO TAMPOUCO PODE SER DEFERIDO, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO ACOSTOU AOS AUTOS A DECISÃO FINAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANTO À «REVISÃO DA INCORPORAÇÃO BASEADA NA LEI 1164/1993 (INDEX 000025), DE MODO QUE NÃO HÁ COMO SE ACOLHER TAL PEDIDO COMO FORMULADO. ADEMAIS, AINDA QUE FOSSE ENTENDIDA A PRETENSÃO COMO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE TAL ABONO/CARGO/COMISSÃO/GRATIFICAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA, NÃO ACOSTOU ESTA AO PROCESSO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE, QUAL SEJA, A LEI 1.164/1993 E AS DEMAIS REFERENTES AO TEMA, NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 376, OU MESMO FEZ PROVA DE FAZER JUS AO DIREITO PLEITEADO, DE MODO QUE, SEM TAIS SUBSÍDIOS, SE TORNA IMPOSSÍVEL A SUA ANÁLISE NA ESFERA JUDICIAL. NO QUE TANGE AOS PEDIDOS DE «REVISÃO DO CARGO CC-2, COM BASE NA LEI MUNICIPAL 2.633/2009, ART. 1º E REVISÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 3.035/2013, CONSTATA-SE QUE A AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DE QUE ESTES NÃO FORAM IMPLANTADOS NAS DATAS RESPECTIVAS, QUAIS SEJAM, NO ANO DE 2009 E DE 2013. ISTO PORQUE, SOMENTE HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A PARTIR DE 2015, CONFORME FICHA FINANCEIRA DE INDEX 000167, NÃO SE PODENDO PRECISAR SE HOUVE A IMPLANTAÇÃO OU NÃO DAS REVISÕES PRETENDIDAS, RESSALTANDO-SE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS, COMO JÁ VISTO, REFERE-SE À REVISÃO DE INCORPORAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRA LEI, QUAL SEJA, A LEI 1.164/1993. DESSE MODO, A AUTORA DEIXOU DE FAZER PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 373, I, NÃO HAVENDO COMO, SEM OUTROS DADOS E ELEMENTOS, SER CONCEDIDOS OS PEDIDOS TAIS COMO FORMULADOS NA EXORDIAL. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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