Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Revisão Criminal. Réu condenado definitivamente pelo crime de apropriação indébita. Alegação de decisão contrária ao texto expresso da lei penal, em razão do não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 1. Discussão envolvendo o momento da consumação do delito, para fins de aferição do termo inicial do prazo de prescrição (CP, art. 111, I). 2. A consumação do crime de apropriação indébita se dá quando «o agente revela a inversão do título da posse, dispondo da coisa ou retendo-a uti dominus (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol. 1, Forense, 9ª edição, pág. 359). Dentro deste espectro, há que se tomar em conta (evitando-se cair num subjetivismo gerador de incertezas) uma conduta externa do agente que seja incompatível com a vontade de restituir ou de dar o destino certo à coisa (JULIO FRABINI MIRABETE e RENATO FABBRINI, CP Interpretado, Atlas, 8ª edição, pág. 1274; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Manual de Direito Penal, Parte Especial, volume único, Editora JusPODIVM, pag. 435). 3. No caso em tela, o crime de apropriação indébita de consumou com a não entrega da coisa penhorada pelo peticionário quando da diligência do oficial de justiça. 4.Prescrição da pretensão punitiva não configurada. Pedido indeferido.
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