Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS ANTERIORES À LEI 13.467/17 - METODOLOGIA DE CÃLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - PROVIMENTO. 1.
De acordo com o art. 5º, XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurÃdico perfeito e a coisa julgada. 2. No caso dos autos, o Regional entendeu não ter havido ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que o tÃtulo executivo garantiu igualdade de vencimentos entre empregados inativos e aqueles em atividade, considerando inclusive a função ocupada na época da jubilação, o que autorizaria a aplicabilidade de nova regulamentação mais benéfica ao empregado, permitindo um realinhamento correspondente ao cargo pelo qual obteve aposentadoria. Considerou que «embora o tÃtulo executivo tenha condenado as reclamadas amparado no pleito formulado na exordial que se referia à CI CAlXA 289/02 (fls. Q2-12), a decisão garantiu a igualdade/paridade de vencimentos com os empregados ativos ocupantes da mesma função exercida à época da jubilação, ou seja, igualdade entre os ganhos dos inativos (aposentados) com os ganhos dos empregados da ativa que desempenham as mesmas funções da exequente na data de suas respectivas aposentadorias. Logo, o fato da CI SURSE 035/2010 ter sido instituÃda após a prolação da decisão na fase de conhecimento não retira o direito da exequente em utilizar os parâmetros ali estabelecidos para fins de apuração do quantum devido a tÃtulo de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria pois o tÃtulo executivo lhes garantiu a igualdade com os empregados em atividade, o que encerra a discussão quanto a aplicabilidade de nova regulamentação mais benéfica ao empregado. Ademais, os cálculos de liquidação serão apurados conforme os critérios vigentes à época e, no caso, o trânsito em julgado da decisão ocorreu no ano de 2013 quando já em vigência a Cl SURSE 035/2010 . 3. As Executadas alegam, em suma, que viola a coisa julgada a determinação de utilização a CI Surse 035/2010 como parâmetro de reajuste da complementação de aposentadoria, uma vez que a decisão que transitou em julgado determinou a observância da CI Caixa 289/02 para tal finalidade . 4. Como registrado no acórdão recorrido, o tÃtulo executivo condenou as Reclamadas ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas da complementação de aposentadoria pela aplicação dos Ãndices de correção aplicáveis aos ativos, observadas a tabela de piso de referência e a tabela de gratificação, bem como a proporcionalidade do valor da função comissionada, mantidos os demais percentuais posteriores de reajustes, amparada na CI Caixa 289/02, conforme pedido contido na inicial. 5. Assim, não havendo no comando exequendo determinação de aplicabilidade dos reajustes previstos na CI Surse 035/10, que estipulou nova polÃtica salarial da CEF no ano de 2010, viola a coisa julgada o acórdão recorrido, razão pela qual deve ser reformado, para que seja observado o comando exequendo, de modo que não sejam utilizados, no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, os parâmetros estabelecidos na mencionada CI Surse 035/2010. Recursos de revista conhecidos e providos .... ()
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