Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 365.2316.2158.6667

1 - TJSP apelação criminal ministerial. Feminicídio tentado e Homicídio qualificado tentado. Não provimento do recurso da Acusação. A pena não comporta reparo. Na primeira fase, quando a vítima L. a pena-base já foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, considerando negativamente as consequências do crime, tendo-se: quatorze (14) anos de reclusão. Quanto a vítima M. a pena-base já foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstancias judiciais negativas, tendo-se: doze (12) anos de reclusão. Na segunda fase, em relação a vítima L. os jurados reconheceram a incidência de três qualificadoras do crime de homicídio. Sendo que a primeira delas, o motivo torpe, serviu para qualificar o crime. As demais, recurso que dificultou a defesa da vítima e por condição do sexo feminino (art. 121, IV e VI, do CP), foram consideradas como circunstancias agravantes (art. 61, II, s «c e «f, do CP). Por outro lado, imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque não obstante o recorrente não tenha admitido ter atacado a vítima L. ele confessou que estava no local dos fatos bem como ter «perdido a cabeça, em plenário. Consoante jurisprudência do STJ, não há como se precisar se a fala do recorrido foi ou não determinante para a formação do convencimento do Jurados, razão pela qual a incidência da respectiva atenuante fica condicionada à sua exteriorização em plenário, ainda que qualificada, como ocorreu «in casu". Assim, a atenuante pode ser parcialmente compensada, com aplicação da Súmula 545/Preclaro STJ, ficando a sanção exasperada em mais 1/6, alcançando dezesseis (16) anos e quatro (4) meses de reclusão. Quanto a vítima M. a confissão não leva a pena aquém do piso (Súmula 231/STJ), dessa forma, a pena fica no mesmo patamar. Na terceira fase, quanto a vítima L. em razão do «iter criminis percorrido, reduziu-se de 1/2, resultando oito (8) anos e dois (2) meses de reclusão. Em relação a vítima M. em razão do «iter criminis percorrido, reduziu-se de 2/3, resultando quatro (4) anos de reclusão. Por fim, de fato, é caso de se reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios, inafastável a incidência da ficção jurídica prevista no CP, art. 71. E devido ao número de delitos, dois, a pena de um deles (mais grave) pode ser aumentada em 1/6. STJ: alcança-se, assim, nove (9) anos, seis (6) meses e dez (10) dias de reclusão. A pena é final, pois nada mais a altera. Regime inicial fechado. Recurso preso

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