Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 365.3603.7269.3352

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA.

De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento . ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a prestação de horas extras habituais descaracteriza, ou não, o acordo de compensação de jornada. In casu, a Corte Regional entendeu que as horas extras habituais descaracterizam o acordo de compensação, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado após a vigência da Lei 13.467/2017. Contudo, a Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 59-B, que em seu parágrafo único estabelece que « A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas «. Assim, nos contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei 13.467/2017, pela dicção do dispositivo legal acima citado, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. Julgados. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a prestação de horas extras habituais descaracteriza, ou não, o acordo de compensação de jornada. In casu, a Corte Regional entendeu que as horas extras habituais descaracterizam o acordo de compensação, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado após a vigência da Lei 13.467/2017. Contudo, a Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 59-B, que em seu parágrafo único estabelece que « A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas «. Assim, nos contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei 13.467/2017, pela dicção do dispositivo legal acima citado, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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