Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que a prova técnica demonstrou que as atividades realizadas pelo obreiro implicavam o carregamento e transporte de materiais inflamáveis durante o período em que foi motorista de caminhão carreta, realizando o transporte de cargas perigosas e a entrada em locais de armazenamento de inflamáveis. Pontuou para tanto que « a prova técnica demonstrou que as atividades realizadas pelo obreiro implicavam o carregamento e transporte de materiais inflamáveis durante o período que foi motorista de caminhão carreta, realizando o transporte de cargas perigosas e a entrada em locais de armazenamento de inflamáveis. E que depois, quando se tornou motorista de prancha baixa, continuou acessando áreas de risco nos portos de Macaé e Açu «. Assentou, ainda, que « a Sra. Marissol, engenheira da reclamada, confirmou durante a perícia técnica que o autor trabalhava no transporte de cargas em geral entre as bases e portos operados pela Petrobras, e que a ré não fazia o controle sobre os tipos de cargas transportadas pelos motoristas, e que era frequente o transporte de cargas contendo produtos perigosos e inflamáveis «. Frisou que o adicional de periculosidade é devido ainda que a exposição ao risco ocorra de forma intermitente, nos termos da Súmula 364 do C. TST. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que o autor não trabalhou exposto a situações de risco em suas atividades e ambientes de trabalho. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
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