Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARE 1121633. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ART. 894, §2º, DA CLT. I. A 4ª
Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista da reclamada quanto às horas in itinere, por violação da CF/88, art. 7º, XXVI, e, no mérito, deu-lhe provimento para « julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada quanto ao direito relativo às horas in itinere pleiteado na presente reclamação trabalhista «. Registrou que, no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência que se consolidou é a de que a teoria do conglobamento deve ser adotada para dirimir conflito entre normas coletivas de trabalho, daí resultando que cada instrumento deve ser visto de forma global. Consignou que o processo de negociação consiste em concessões recíprocas, de forma que o resultado do instrumento constitui condição benéfica às partes. Pontuou que as cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva e entendeu que a vantagem compensatória é inerente à negociação coletiva, sendo desnecessária sua identificação pormenorizada. Assim, concluiu que a decisão regional, ao decidir pela invalidade da norma coletiva em que se estipulou a redução do direito relativo ao tempo de deslocamento de ida e volta do empregado de sua residência até o local de trabalho, divergiu daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015, Tema 152). Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 4ª Turma, ao fundamento de que, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF em precedente de repercussão geral, a cláusula coletiva que reduziu as horas de percurso é válida. Desse modo, concluiu que a decisão da Turma, que reconheceu a validade da cláusula que limitou as horas in itinere, revela-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reforçada pela inclusão do Tema 1046 da tabela do STF, razão pela qual os arestos colacionados para comprovar divergência revelam-se superados pela jurisprudência pacificada do STF. II. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. III. A partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte na referida decisão vinculante, verifica-se que o objeto da norma coletiva sob discussão não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. De tal modo, a Turma do TST, ao validar a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, proferiu acórdão em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV. Diante desse contexto, os arestos transcritos para confronto ao trazerem teses no sentido de condicionar a negociação coletiva para limitação das horas itinere à concessão explícita de contrapartidas ou vantagens compensatórias, encontram-se todos superados, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Irreprochável, assim, a decisão proferida pelo Presidente da Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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