Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (GRATIFICAÇÃO GREC) - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA 372/TST - INCORPORAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA.
Com efeito, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, consignou que « Em suas razões recursais, a própria ré admite que é incontroverso que a parte autora recebeu por mais de 15 (quinze) anos as gratificações de função e de representação e que « A percepção da GREC por mais de 10 anos atrai não só o disposto no entendimento sumulado acima transcrito, como também o contido na própria norma interna da ré , bem como que « Não há dúvidas quanto ao direito do autor à incorporação da parcela em questão em sua remuneração, uma vez preenchidos os requisitos previstos . Nesse contexto, verifica-se que o TRT de origem, de fato, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 372, item I. Além disso, o acórdão regional deixou expresso que a própria norma interna da reclamada previu a incorporação da gratificação para os empregados que receberam a referida gratificação por mais de 10 (dez) anos. Deste modo, a mencionada norma interna que estabeleceu a incorporação da referida gratificação aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, atraindo, portanto, a aplicação dos termos da Súmula/TST 51, I. Precedente desta e. 2ª Turma. Logo, a incorporação ao salário da gratificação pelo exercício das funções comissionadas não contraria, mas sim está de acordo com a Súmula 372/TST, I. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MERA SUCUMBÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Constou do acórdão regional, acerca do presente tema, que « Mantida a sucumbência da ré e em observância aos parâmetros fixados no art. 791-A, para a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável, deve ser mantida a condenação da recorrente, conforme determinado pelo Juízo de piso . A parte reclamada defende, basicamente, que o fato de não ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita ao obreiro obsta o seu direito ao recebimento de honorários de advogado, nos termos previstos na Súmula/TST 219. Observe-se, no entanto, que o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu de forma expressa que « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST «. Nesse contexto, a inovação legislativa relacionada à verba honoraria, prevista na Lei 13.467/2017, se aplica apenas às demandas ajuizadas após a vigência da chamada «Reforma Trabalhista. Ocorre que a presente ação foi ajuizada após a data de 11/11/2017, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, de modo que não se mostram aplicáveis ao caso as diretrizes contidas nas Súmulas/TST 219 e 319, razão pela qual não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Saliente-se, por fim, que o acórdão regional se limitou a aplicar os termos do CLT, art. 791-A motivo pelo qual não merece qualquer reparo, no particular. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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