Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 366.8535.9192.8706

1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise conjunto fático probatório dos autos, em especial a prova pericial, manteve a sentença que condenou o reclamado a pagar ao reclamante indenização do período de estabilidade (3/5/2019 a 16/9/2019) bem como indenização por dano moral. Registrou que «o surgimento da doença erisipela e o agravamento em celulite infecciosa ocorreram em decorrência da atividade realizada pelo periciando, que é realizada em pé, tendo que se deslocar por todo o terminal para atendimentos dos usuários e controle dos passageiros". Para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o reclamante fora diagnosticado com lesões no pé esquerdo, sendo que a função exercida no reclamado foi fator concausal. O TRT, levando em consideração o grau de culpa do reclamado no surgimento/agravamento do estado de saúde do reclamante, a natureza da moléstia e a cura desta, reformou a sentença para reduzir a indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título dedanos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O TRT manteve a condenação do reclamado em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), e condenou o reclamante ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido .... ()

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