Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). Recurso defensivo buscando a desclassificação para furto simples, com reconhecimento da figura privilegiada. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Vítimas descreveram a violência e grave ameaça a que foram submetidas e reconheceram o acusado como responsável, o que fizeram com segurança. Réu flagrado por policiais em fuga do local do roubo, enquanto era perseguido por uma das vítimas; durante o trajeto, jogou ao solo o celular subtraído, que foi recuperado pelos milicianos. Inversão do ônus probatório. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório. Subtração praticada com emprego de violência à pessoa (coronhada) e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo. Elementares do roubo bem delineadas. Condenação preservada.
Pena e regime de cumprimento. Basilar fixada no mínimo legal. 2ª fase: reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e, de ofício, nesta instância, a atenuante da menoridade relativa, as quais não promovem reflexos na reprimenda (Súmula 231 do C. STJ). 3ª fase: Aplicada, na origem, a disposição contida no art. 68, parágrafo único, do CP, com elevação da pena no coeficiente de 2/3. Pleito de isenção ou redução da pena de multa para aquém do patamar mínimo. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Sentença que definiu o valor unitário da pena de multa no patamar mínimo. Regime fechado adequado e proporcional, diante das circunstâncias do crime hediondo (CP, art. 33, § 3º), praticado com emprego de arma de fogo. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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