Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 367.1401.9663.6287

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA ADEQUADAMENTE. PRESCRIÇÃO DA COTA VENCIDA EM 05/04/2014. INCLUSÃO ANTECIPADA NOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA A SER IMPOSTA AO VENCIDO NA DEMANDA. INCORREÇÃO PARCIAL NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA COTA PRESCRITA E DA COTA JÁ QUITADA. DÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DA MORA INCIDENTES SOBRE TAIS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.

Sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, em parte a prescrição e o excesso alegados. 2. Ausência de citação no feito que se rejeita, uma vez que o condomínio exequente, ora embargado, foi regularmente intimado, como estabelece o CPC, art. 920, I, de acordo com a certidão cartorária, e apresentou defesa, observados, portanto, os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. 3. Prazo prescricional quinquenal observado na sentença recorrida, que reconheceu a prescrição parcial e afastou apenas a cobrança referente à cota vencida em 05/04/2014, na medida em que a presente demanda foi ajuizada na data de 25/04/2014. 4. A cobrança antecipada de honorários advocatícios é descabida e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, porquanto o art. 1336, § 1º, do Código Civil estabelece apenas o pagamento de juros moratórios e de multa de até 2%. 5. Não cabe a inclusão prévia das custas processuais no débito, uma vez que estas constituem mero reembolso de valores dispendidos para a tramitação do processo e não compõem o valor histórico perseguido na ação principal. 6. As custas processuais devem ser antecipadas pelo autor, à luz do CPC, art. 82, que serão atribuídas ao vencido, ao final da demanda, conforme estabelece o § 2º do referido dispositivo processual. 7. A inclusão antecipada do valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios na petição inicial se mostra indevida, restando evidenciado o excesso suscitado pela apelada e acolhido parcialmente na sentença, como exige o CPC, art. 373, I. 8. Com a exclusão da cota prescrita de 05/04/2014, no valor de R$ 617,48, bem como, da cota paga no valor de R$ 490,02, o valor do débito indicado na planilha foi afastado, bem como excluídas as custas e honorários advocatícios, razão pela qual o total devido pela embargante apelada deverá ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que devem ser afastados também os encargos da mora e multa que incidiram sobre tais valores, como constou na planilha acostada com a inicial dos autos em apenso. 9. Sucumbência parcial da embargante, a ensejar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, devendo a embargante arcar com 30% das despesas processuais, respeitado o CPC, art. 98, § 3º, incumbindo ao embargado o pagamento de 70% das despesas processuais, arcando as partes com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, respectivamente. 10. Provimento parcial do recurso.... ()

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