Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 367.5257.5889.5182

1 - TJRJ Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada no CP, art. 312, caput. Pretensão acusatória julgada procedente. Recurso defensivo.

Tese defensiva. Absolvição por atipicidade da conduta. Rejeição. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas pelo registro de ocorrência e seu aditamento (PDF 09, 33, 11/14 e 20), pelo auto de apreensão (PDF 25), certidão da 90ª Delegacia de Barra Mansa (PDF 31), ofício de informações quanto ao IMEI dos celulares apreendidos (PDF 64/74), decisão que determinou a busca e apreensão dos celulares (PDF 93), relatório de inquérito (PDF 109/110), certidão de devolução dos aparelhos celulares (PDF 123), bem como pela prova oral produzida. Declarações prestadas por policiais civis e Promotor de Justiça em Juízo. Dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais civis e do Promotor de Justiça como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Prova oral (cont.). Declarações prestadas pelo acusado e pelas testemunhas Ana Paula, Pamela e Carmem Lúcia que se mostram incompatíveis com as provas dos autos. Impossibilidade de aproveitamento das mesmas em prol do réu. Tese defensiva. Desclassificação para o crime de peculato culposo. Impossibilidade. Provas dos autos que demonstram o dolo do agente. Acusado que foi questionado por diversas vezes sobre a posse dos bens. Agente com 30 (trinta) anos de carreira que não pode repentinamente se esquecer do procedimento administrativo a se seguir após a apreensão de celulares. Versão inverossímil. Dever do agente de procurar os itens em questão em sua casa logo após ser questionado sobre a posse dos mesmos. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Valoração negativa da culpabilidade. Conduta do agente que pôs em risco uma investigação e condenação de réus, além de ter gerado a quebra da cadeia de custódia. Valoração em fração superior a 1/6 (um sexto), contudo, sem a devida fundamentação para tanto. Reforma. Aumento na fração de 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do E. STJ. Pena-base redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Valor do dia-multa. Juízo a quo que o fixou em 1/4 (um quarto) do salário-mínimo ante as condições econômicas do agente, que ocupa cargo público na Polícia Civil. Fração que se mantém. Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que se mantém tal como fixada na primeira fase. Terceira fase. Juízo a quo que não reconheceu nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena. Reforma que se faz necessária. Incidência do instituto do arrependimento posterior. CP, art. 16. Agente que devolveu os objetos antes do recebimento da denúncia. Crime sem violência ou grave ameaça. Jurisprudência do E. STJ. Redução na fração de 1/3 (um terço), eis que o acusado devolveu os bens após longa busca dos policiais civis, inclusive com a busca de IMEIS. Reprimenda penal final estabelecida em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena aberto, consoante o art. 33, §2º `c¿, do CP. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária. Recurso conhecido e parcialmente provido. Alteração da fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (CP, art. 16). Redimensionamento da reprimenda penal. Manutenção dos demais termos da sentença.

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