Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 368.0247.0599.8185

1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, com base nas provas, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, consignou que o laudo pericial «evidencia que o exercício, pela demandante, das atividades para as quais foi designada ao longo da vinculação empregatícia, a expôs à insalubridade, classificada em grau médio, nos termos da Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 9 e CLT, art. 253, face ao ingresso rotineiro em ambiente artificialmente frio". Acrescentou que a reclamada não comprovou, «documentalmente, a entrega dos EPIs necessários". Registrou trecho do laudo pericial nesse sentido: «Em análise à ficha de EPIs anexada aos autos, verificou-se o registro de uma japona térmica, uma balaclava e um calçado com tecido isolante térmico. Também há anotação de luvas para baixa temperatura na ficha de EPIs, no entanto o Certificado de Aprovação não corresponde às luvas e sim a óculos de proteção. Não há qualquer registro de calças térmicas no referido documento. Destaca-se que a Reclamante ao ser questionada sobre o recebimento dos referidos EPIs, respondeu a este Perito que nunca recebeu EPIs destinados à proteção térmica para uso individual, que a japona era de uso coletivo e que muitas vezes adentrava às câmaras frias sem a japona. Ressaltou que «o efetivo ingresso em câmara fria, cotidianamente, tornam inócuas as alegações relacionadas com o tempo de permanência no local, considerando que a legislação, aplicável ao caso, já mencionada, não prevê limitação temporal". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE NORMATIVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte recorrente defende, em síntese, que sempre observou o piso normativo da categoria e que realizou, inclusive, reajustes retroativos. O trecho transcrito nas razões recursais demonstra que a Corte Regional verificou que o empregador não procedeu à adequação salarial aludida no instrumento normativo atinente à data base da categoria profissional, pois o valor do salário base da reclamante no exercício 2019 era idêntico à contraprestação de janeiro/2020. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, com base na prova dos autos, afirmou ser insuficiente o valor adimplido pela reclamada a título de indenização prevista no item I, § 1º, III, Lei 14.020/2020, art. 10. Nesse sentido, consignou que «Dispensada, a autora, no curso da garantia provisória no emprego, tem direito à indenização correspondente, prevista no item I, do § 1º da alínea III, da Lei 14.020/20, art. 10, deduzindo-se o valor já pago pela acionada sob a mesma rubrica, no importe de R$ 1.551,53 - mil quinhentos, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos - v. Id 7ca5ab3) - insuficiente, de forma evidente, para indenizar todo o período correlato (três meses)". A parte agravante, por sua vez, defende que o valor referente à estabilidade foi devidamente apurado e quitado. O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Extrai-se do trecho transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT indeferiu a redução dos honorários periciais fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) porque afirmou se tratar de valor compatível com a qualidade, extensão e complexidade do trabalho técnico apresentado. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017 e o TRT manteve a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, devidos pelo reclamado. O percentual arbitrado é matéria fática, pois o TRT considerou os critérios legais para a fixação (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), conforme consta no trecho transcrito. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável ante o óbice da Súmula 126/TST, cuja aplicabilidade afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()

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