Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 368.1723.4736.2591

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO DO VALOR EM PARTES IGUAIS A CARGO DE CADA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL. INCLUSÃO DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCELA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRECLAMADA. 1.

Ação rescisória contra sentença proferida durante a fase de execução. A controvérsia orbita a destinação do valor do depósito de R$ 7.060,00, efetuado pelo SINDICAMP por ocasião da interposição de recurso ordinário na fase de conhecimento. 2. A discussão objeto do pleito rescisório diz respeito à determinação do Juízo de que o SINDICAMP deveria arcar com 50% da condenação em honorários advocatícios, em razão de sua responsabilidade solidária, fazendo incidir ainda, por equívoco, parte da condenação em litigância de má-fé, atribuída exclusivamente ao Sindicato de Americana. 3. No tocante à alegada colusão entre os sindicatos profissionais, constata-se, de plano, inexistirem nos autos indícios de que as entidades de representação dos trabalhadores tenham dolosamente mancomunado a entabulação de acordo em prejuízo ao sindicato patronal. Nenhuma prova foi produzida a esse respeito. 4. Aliás, a determinação de que o SINDICAMP deveria responder por metade da condenação em honorários advocatícios nem sequer partiu de proposta dos sindicatos presentes à audiência, mas de determinação do próprio Juízo da execução, a partir de controvérsia anteriormente instalada, conforme petições protocoladas pelas partes executadas. 5. A pretensão de corte rescisório sob a perspectiva do CPC, art. 966, IV esbarra no óbice da OJ 157 desta SBDI-2, uma vez que « A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação da CF/88, art. 5º, XXXVI . 6. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 7. No caso da ação subjacente, inexiste dúvida ou controvérsia acerca do fato de que o título executivo impôs multa e indenização por litigância de má-fé exclusivamente ao Sindicato de Americana, uma vez que a condenação solidária do SINDICAMP abrangeu unicamente custas e honorários advocatícios. Também não houve controvérsia a respeito dos valores liquidados pelo Juízo, não impugnados: R$ 12.671,87 a título de honorários e R$ 221,79 pela litigância de má-fé, conforme fixados pelo próprio Juízo em despacho anterior. 8. Ocorre que, no momento de determinar a repartição das responsabilidades, por equívoco de percepção, o Juízo da execução acabou por considerar que o valor liberado ao exequente (R$ 12.893,66) abrangia somente os honorários advocatícios, deixando de verificar que, na verdade, esse valor englobava também a multa e indenização por litigância de má-fé, a cargo exclusivo do Sindicato de Americana. 9. Por tal razão, impôs ao Sindicato Patronal de Campinas o encargo de arcar com metade do total liquidado (R$ 6.446,83). Ou seja, o equívoco de percepção do Magistrado acarretou na indevida execução do SINDICAMP em metade do valor da multa e indenização por litigância de má-fé. 10. Configurado o erro de fato, na forma do CPC, art. 966, VIII, impõe-se a desconstituição parcial da sentença para ressalvar que a liberação dos valores depositados pelo SINDICAMP não deve abranger parcela relativa à litigância de má-fé, a cargo exclusivo do Sindicato de Americana. 11. A parte postula, ainda, a desconstituição do julgado a partir de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV) e do conceito de solidariedade do CCB, art. 264. 12. No caso concreto, ambos os executados haviam depositado valores em Juízo, e que poderiam fazem fazer à condenação, de modo que se instaurou controvérsia acerca de quem seria o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em razão da condenação solidária. 13. Nesse contexto, a determinação de repartição do encargo em partes iguais a cada executado, com base em princípio de equidade, não representa violação manifesta do devido processo legal ou afronta ao conceito de solidariedade. 14. Com efeito, o Juízo não negou que ambos fossem responsáveis pela dívida toda, apenas destacou que, havendo depósitos de ambos, a solução mais equânime seria utilizar ambos os depósitos (meio a meio) para quitar a obrigação. 15. Na verdade, o conceito legal de solidariedade impõe a qualquer um dos executados a obrigação de arcar com toda a condenação, mas nada disciplina acerca da iniciativa da execução ou da possibilidade de executar cada um dos co-obrigados em partes iguais da dívida (seja a critério do exequente ou por iniciativa do Magistrado). 16. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF