Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO TOCANTE À QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, DO CP. DOSIMETRIA. 1)
Do indeferimento da exibição, em sessão do Júri, de vídeo com a gravação da audiência de custódia do corréu não decorreu qualquer cerceamento de defesa. A audiência de custódia é um mecanismo de controle da constitucionalidade e legalidade de todas as modalidades de prisão (310, caput, e §4º do CPP, Resolução 213 do CNJ, Rcl 29.303/STF). Esse controle, exercido pela autoridade judiciária, tem por finalidades: a averiguação da legalidade do ato prisional, com vistas a eventual relaxamento, coibindo possíveis excessos e arbitrariedades, de sorte a assegurar a integridade física e psíquica do preso e prevenir atos de tortura de qualquer natureza; o fornecimento de elementos mais eficazes ao juiz para que este avalie a necessidade de decretação da prisão preventiva ou temporária ou a imposição isolada ou cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. Ao contrário do que alega a defesa, não constitui a audiência de custódia, pois, meio ou elemento de prova, daí porque sua gravação não integra os autos do inquérito ou do processo judicial, permanecendo a respectiva mídia acautelada no juízo próprio. Nesse diapasão, tais mídias devem ser requeridas previamente pela parte interessada e juntadas aos autos, como qualquer outro documento, no prazo estabelecido no CPP, art. 479 - e não requeridas na própria sessão de julgamento, como ocorreu no caso em análise. 2) A defesa, ademais, não demonstrou qualquer prejuízo concreto derivado da impossibilidade da exibição do vídeo da audiência de custódia do corréu. Naquela audiência, diz a defesa, o corréu alegou haver sido torturado por policiais civis para confessar o crime, daí inferindo que a não exibição do vídeo retirou dos jurados a oportunidade de avaliar a inveracidade da delação feita naquela ocasião, obtida mediante tortura. Ocorre que, posteriormente, em juízo, na primeira fase do procedimento, não mais sob suposta tortura, o corréu não apenas tornou a confessar o crime como também a apontar a ré como sua comparsa, mandante do homicídio. Ou seja, a defesa não demonstrou liame entre a sugerida inveracidade da delação e a suposta tortura, de sorte que pudesse a exibição do vídeo da audiência de custódia do corréu afetar a convicção dos jurados acerca da autoria delitiva. Portanto, mesmo que abstraída a intempestividade do requerimento da perquirida mídia, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas positivado no CPP, art. 563 e sintetizado no brocardo pas de nullité sans grief . 3) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c ). Na espécie, a vítima fora alvejada pelo corréu com dois tiros no tórax quando chegava no endereço de trabalho e desembarcava de seu veículo falando ao telefone. Conquanto a defesa alegue que a ré desconhecesse o modo como o comparsa cometeria o crime, o próprio corréu afirmou tanto em delegacia quanto em juízo, já sob contraditório, na primeira fase do procedimento, que a ré arquitetou a execução da vítima, indicando-lhe, inclusive, seus horários e endereço de trabalho. Portanto, não se trata de inexistência de prova no tocante à qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP; os jurados apenas não acreditaram na versão defensiva segundo a qual o modus operandi do delito não entrara na esfera de conhecimento da ré, de sorte a não lhe comunicar (CP, art. 30). 4) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. No caso em análise, o aumento da pena-base encontra-se muito bem fundamentado na acentuada culpabilidade da ré, evidenciada pelo contexto no qual se deu o crime, precedido de represálias e ameaças a moradores do condomínio residencial que contestavam sua atuação como síndica, incluindo a vítima, a qual houvera descoberto fraudes em sua gestão. A prova produzida nesse sentido não se limitou - como parece fazer crer a defesa - à auditoria externa cujas conclusões preliminares apontaram inúmeras irregularidades e um rombo milionário no caixa condominial no período da sindicatura da ré. No ponto, cabe consignar que, uma vez oportunizado o contraditório, a alegação da defesa de que o documento fora produzido unilateralmente cai no vazio. Não obstante, essas circunstâncias reverberam igualmente na prova testemunhal produzida, notadamente nos depoimentos de moradores e ex-moradores, funcionários e ex-funcionários do condomínio. 5) Não se descura a preocupação externada pelo Parquet quanto à chamada política da pena mínima, ou seja, a adoção da pena mínima em abstrato como ponto de partida para a fixação da pena-base, principalmente nas hipóteses de delitos com extensa escala penal. Contudo, na espécie, a magistrada sentenciante exasperou a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), dentro dos critérios propugnados pela jurisprudência, considerando, como já mencionado, a acentuada culpabilidade da ré, o que atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da reprimenda. 6) Não há como afastar a agravante do CP, art. 62, II, porquanto a prova converge de maneira sólida no sentido de que a ré induzira o corréu, com quem mantinha um relacionamento amoroso, além de uma relação de hierarquia empregatícia no condomínio em que era síndica e ele funcionário, a cometer o homicídio. Não há qualquer bis in idem entre a referida agravante e o fato de a ré já responder pelo homicídio, como alega a defesa, pois o dispositivo trata justamente do concurso de pessoas, resolvendo o legislador punir mais severamente o agente que faz surgir no outro a ideia, até então inexistente, de execução material do crime. Desprovimentos dos recursos.... ()
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