Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 368.9892.3700.3879

1 - TJSP Recurso de Apelação. Ação Indenizatória. Pretensão dos coautores de que seja reconhecida a responsabilidade da Fazenda Pública, em virtude de suposto erro médico, que ensejou o falecimento do filho dos primeiros coautores, quando da realização do parto. Reconhecimento de possível responsabilidade civil subjetiva, frente a eventual ocorrência de erro médico. Obrigação de meio, não de resultado. Dilação probatória que consta com vasta documentação, e laudo pericial produzido por perito de confiança do Juízo, que são suficientes a evidenciar a ocorrência de falha dos profissionais no atendimento disponibilizado à gestante, bem como na realização do parto. Óbito do menor que caracteriza falha na prestação do serviço. Uma vez demonstrada falha na prestação do serviço, deve ser mantida, por consequência, a responsabilização e condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral que foram suportados pelos dois primeiros coautores, pais do menor falecido, tal como previsto pelos arts. 186 e 927, do Código Civil. Valor fixado à título de danos morais pelo Juízo a quo que não guardou observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que merecem ser majorados, diante da gravidade da questão. Descabida a pretensão do último coautor, irmão do menor falecido, ao recebimento de indenização à título de danos morais, visto que sequer era nascido quando da ocorrência dos fatos. Pensão alimentícia que é devida. Observância aos termos do Enunciado de Súmula 491, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que «É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.. Adequação da hipótese à precedente recente do Colendo STJ que fixou entendimento: «O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade.. Em razão da maior procedência dos pedidos iniciais, impõem-se tão somente à Fazenda Pública os ônus decorrentes da sucumbência. Sentença modificada, em parte. Precedentes. Recurso da Fazenda Pública do Ribeirão Pires - SP que é improvido, ao passo que é provido, em parte o Recurso de Apelação interposto pelos coautores

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