Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSISTÊNCIA SIMPLES.
Decisão agravada deferiu ingresso no feito de SEBISA como assistente simples da autora. Irresignação do réu. A assistência, prevista no art. 119 e seguintes do CPC, constitui modalidade de intervenção de terceiro juridicamente interessado no resultado favorável da lide à parte que pretende auxiliar e pode ser admitida em qualquer fase do processo. O CPC desdobra a assistência em duas espécies: a assistência simples e a assistência litisconsorcial. SEBISA fundamentou seu pedido de ingresso como assistente simples no CPC, art. 996, que versa sobre legitimidade recursal, e não nos artigos que regulam a intervenção de terceiros no processo. Embora a doutrina e a jurisprudência admitam a fungibilidade processual em alguns casos de erro formal, o equívoco cometido pela agravada não pode ser considerado meramente formal, uma vez que o artigo citado não corresponde ao instituto correto de assistência simples, previsto nos arts. 119 a 124 do CPC. A correção deste tipo de erro, via fungibilidade, não é cabível quando há um desvio substancial na fundamentação. O CPC define a assistência simples como aquela em que o assistente atua como um coadjuvante da parte assistida, devendo respeitar a vontade do assistido em todos os momentos do processo. Houve oposição expressa da parte assistida ao ingresso da SEBISA como assistente simples. Com base na doutrina e na jurisprudência do STJ, o assistente simples não pode atuar em contrariedade à vontade do assistido, seja na prática de atos processuais como interposição de recursos ou qualquer outro ato que tenha impacto no desenvolvimento da causa. No Recurso Especial Acórdão/STJ (1996/0040022-9), o STJ definiu que o assistente simples só pode recorrer ou atuar se não houver manifestação contrária expressa do assistido. Ainda que a SEBISA tenha alegado possuir interesse jurídico no desfecho da lide, seu direito não é autônomo, tampouco diretamente afetado pela decisão, mas sim indireto, decorrente de seu envolvimento no mesmo contrato de comissionamento discutido pela OPEN e o agravante, tipo de interesse que caracteriza a SEBISA como assistente simples e não litisconsorcial. No entanto, os direitos de SEBISA estão sendo discutidos em ação própria, não sendo a relação jurídica objeto de análise neste processo; assim, não se justifica a sua participação como assistente litisconsorcial. Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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