Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.
O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para apreciar a pretensão relativa aos recolhimentos das contribuições devidas à Previ sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação. A hipótese dos autos não é de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com objetivo de obter complementação de aposentadoria, mas sim reflexos das diferenças salariais das horas extras deferidas no salário de contribuição. Nesse viés, este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SBDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE. Com efeito, afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, nos termos da OJ 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do CLT, art. 11, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo «reclamação trabalhista, presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO/CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que o reclamante não exerceu cargo de gestão (gerente), pelo que são devidas as horas extras pela jornada de trabalho extrapolada. Nesse contexto, para se chegar a conclusão oposta e entender que o contratado exercia cargo de confiança, na forma do CLT, art. 62, II, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação nessa instância extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()
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