Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS: ART. 157, §2º, INC. II
(2x), DO CÓDIGO PENAL e LEI 8069/1990, art. 244-B, AMBOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. PENA DE 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA DIMINUÍDA PROPORCIONALMENTE A PENA-BASE, EVITANDO-SE INCORRER EM BIS IN IDEM E ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado, conforme Registro de Ocorrência juntado aos autos e que serviu de lastro para a denúncia. Reconhecimento dos acusados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar, assim, em precariedade probatória. É sabido que nos termos da jurisprudência do STJ e da doutrina a ameaça se dá por meio de palavras e gestos de causarem mal injusto e grave, para garantir o êxito do delito, o que caracteriza o roubo, a par de o crime de corrupção de menores cuja natureza formal restou também comprovado (cf. o Enunciado da Súmula 500/STJ), como na hipótese, e ambos na forma do concurso formal, isto porque, aqui, o acusado, o menor e um terceiro que conseguiu evadir-se, com uma única ação, violaram patrimônios distintos de duas vítimas, as quais tiveram seus telefones roubados. Correto o reconhecimento e a aplicação dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, ambos na forma do concurso formal (art. 157, §2º, II, 2x, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, ambos n/f do CP, art. 70), não havendo, com isso, em falar em absolvição por fragilidade probatória, como quer a Defensoria Pública, mas sem maior sorte, vez que preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, consoante as palavras das vítimas, embora, em Juízo, o acusado, no momento do Interrogatório tenha se mantido em silêncio. Quanto à tese da diminuição da pena-base, melhor sorte não socorre à defesa técnica do acusado, ora apelante, já que em todas as fases da dosimetria o magistrado aplicou os respectivos aumentos acima do mínimo legal, razoável e proporcionalmente, diante das judiciosas justificativas. Não há reparo a ser feito. Entendo, ainda, que a pena foi bem dosada, devendo ser mantido o regime inicial fixado em fechado, tendo em vista a culpabilidade analisada de forma negativa e as circunstâncias, por terem sido analisadas no caso concreto pelo Juízo de Piso e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, que é o regime inicial fechado, não havendo que ser abrandado. Quanto à alegada aplicação de duas penas sobre a mesma falta, a jurisprudência do STJ é firme no sentido que não caracteriza bis in idem a condenação pelo crime de roubo majorado praticado em concurso de pessoas e pelo crime de corrupção de menores, de modo a afastar a consunção, uma vez que as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos diferentes, por ter o crime de corrupção de menores natureza formal. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como proferida.... ()
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