Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 369.9334.8304.6146

1 - TJSP Ação de exigir contas (segunda fase). Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Ausente coisa julgada sobre o rateio dos honorários sucumbenciais. A pretensão inicial não é de ganho de novos honorários de sucumbência ou majoração judicial daqueles já arbitrados, mas sim de obter uma parcela destes. Ainda que dividido em fases, o processo é sincrético, e a atuação em cada fase é determinante para a apuração do quantum devido e atribuição de eficácia ao julgado, justificando a repartição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os patronos. Precedente. Arguição de prescrição já apreciada e rejeitada, estando preclusa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de nova perícia. Rejeição. O mero inconformismo da parte com a conclusão pericial não justifica o refazimento da prova e o Juízo não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos. Considerando que a fase executiva, patrocinada pelo apelante, revelou-se muito mais complexa que a de conhecimento, em que atuaram os apelados, a repartição igualitária (50%) dos honorários sucumbenciais realmente emerge desproporcional. Dos 94,25% de honorários sucumbenciais de titularidade do apelante, um terço (1/3) deve ser destinado aos apelados, pela atuação na fase de conhecimento que originou a execução daquele julgado. Inexiste obrigação contratual ou legal de desconto de despesas operacionais custeadas pelo apelante do total dos honorários sucumbenciais a serem repassados aos apelados. Pretensão subsidiária de redução da verba honorária advocatícia sucumbencial, neste feito, para 3% do valor da condenação. Desacolhimento, devendo ser mantido o percentual mínimo legal de 10%. Sentença reformada em parte, apenas para reduzir a quota parte dos apelados, sobre os honorários advocatícios de sucumbência, para um terço (1/3) dos 94,25% de titularidade do apelante. Apelação parcialmente provida

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