Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 369.9550.6731.0777

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/03, art. 16. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO UM FUZIL CALIBRE 7,62MM, 1 CARREGADOR E 20 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, NA COMUNIDADE CINCO BOCAS, ÁREA CONHECIDA COMO «COMPLEXO DE ISRAEL, EM BRÁS DE PINA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO DO APELADO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. EM CONTRARRAZÕES, A DEFESA PUGNOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, REITERANDO AS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. DESCUMPRIMENTO DA ADPF 635. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO, BUSCOU A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. COM RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE AVENTADA PELA DEFESA EM SUAS CONTRARRAZÕES, POR DESCUMPRIMENTO DA ADPF 635. A REGULARIDADE E A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL DEVEM SER AFERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. DECISÃO DO STF QUE NÃO PROIBIU OPERAÇÕES POLICIAIS EM COMUNIDADES DO RIO DE JANEIRO, MAS TÃO SOMENTE TRAÇOU PARÂMETROS PARA AS AÇÕES DAS POLÍCIAS, COM O INTUITO PRIMORDIAL DE SER EVITADO QUE OS MORADORES INOCENTES FOSSEM VITIMADOS PELO USO EXCESSIVO DA FORÇA LETAL. MERA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ADPF QUE NÃO INQUINA DE NULIDADE AS PROVAS OBTIDAS COM A OPERAÇÃO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES NA CASA PENETRADA PELO APELADO EM FUGA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INVASÃO DE DOMICÍLIO E, COMO CONSEQUÊNCIA, NA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA O ACUSADO SE DEU APÓS O CONFRONTO COM OS TRAFICANTES LOCAIS, NÃO SENDO O ENDEREÇO DA MORADIA DO RÉU. PRISÃO DECORRENTE DO ESTADO FLAGRANCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. FALTA DE DESCRIÇÃO DO COLETE PORTA-CARREGADORES QUE O RÉU UTILIZAVA NO MOMENTO DA PRISÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM INDICATIVO DE DÚVIDA RAZOÁVEL PARA AFASTAR A AUTORIA DELITIVA. APETRECHO QUE NÃO É CLASSIFICADO COMO PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO - PCD. DESIMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DOS FATOS. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARMAMENTO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO, NOS TERMOS DO CPP, art. 383, DO CARÁTER HEDIONDO DA CONDUTA. PREVISÃO LEGAL REFERENTE APENAS AO TIPO PENAL DO LEI 10.826/2003, art. 16, §2º, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, II, §1º, DA LEI 8.072/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CLASSIFICAÇÃO DO ARMAMENTO SEGUNDO DECRETO 11.615/2023 E A PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF 2, DE NOVEMBRO DE 2023. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TAXATIVIDADE QUE AFASTAM QUALQUER INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. RÉU INCURSO NAS PENAS Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DO ARMAMENTO QUE NÃO ALTERA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL E QUE SEQUER FOI DESCRITA NA PEÇA DE INGRESSO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, VERIFICAM-SE OS MAUS ANTECEDENTES E A EXACERBADA CULPABILIDADE DO RÉU, AUTORIZANDO O AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, OBSERVA-SE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ELEVANDO A SANÇÃO EM 1/6. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE APURAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EIS QUE REINCIDENTE O APELADO, ATENDENDO À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, AFASTANDO O CARÁTER HEDIONDO DA CONDUTA, CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO.

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