Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A Emenda Constitucional 103/2019 incluiu no CF/88, art. 37 o § 14, com o seguinte teor: « Art. 37 (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição «. Por outro lado, o art. 6º da referida Emenda delimitou com clareza o âmbito de incidência da nova regra ao estabelecer: « O disposto no § 14 da CF/88, art. 37 não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional «. 2. Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE-655.283, correspondente ao Tema 606 do Repertório de Repercussão Geral, examinando as possibilidades de reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea e de acumulação de proventos com vencimentos, manifestou-se expressamente em relação ao alcance da Emenda Constitucional 103/2019, firmando a seguinte tese jurídica: « A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. . 3. Portanto, a extinção do contrato de trabalho do empregado público apenas deixará de ocorrer nas hipóteses em que a aposentadoria for concedida até a data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019). 4. No caso, não há falar em direito adquirido pelo simples fato de que a autora já teria cumprido os requisitos para a aposentadoria à época da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, especialmente considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão regional de que tanto a postulação quanto a concessão do benefício previdenciário ocorreram, respectivamente, em março e maio de 2020, após a entrada em vigor da citada emenda. Recurso de revista conhecido e provido .(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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