Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 370.5056.4040.3552

1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - FIAÇÃO JOGADA NO CHÃO DA CALÇADA QUE CAUSOU A QUEDA DA APELADA -

Pretensão à condenação da apelante à reparação de danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente sofrido pela apelada após tropeçar em um fio da apelante - Sentença de procedência da ação - Pleito de reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegitimidade da apelante e julgada improcedente a ação, ou, ao menos, para diminuir o «quantum indenizatório - Não cabimento - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços púbicos, conforme art. 37, §6º, da CF/88- Em se tratando de empresas concessionárias de serviços telefônicos, como no caso da apelante, aplicam-se as normas de direito do consumidor, posto que atuam na condição de fornecedoras de serviços a usuários, em específico o art. 14, «caput, do CDC (Lei Fed. 8.070, de 11/09/1.990), que impõe a responsabilidade objetiva - Apelada consumidora por equiparação («bystander) - Apelante que possui o dever de prestar o serviço de forma adequada e segura - Apelante que deixou seu fio jogado no chão da calçada, proporcionando grande perigo a quem ali transitava, resultando na queda da apelada - Laudo pericial que reconhece os prejuízos sofridos pela apelada e o nexo de causalidade com a conduta da apelante - Dano e nexo de causalidade decorrentes da prestação do serviço público de modo inadequado demonstrados nos autos - Impossibilidade de pagamento da indenização em uma única vez, visto que a questão não foi devidamente submetida ao contraditório em primeira instância, nem levada ao conhecimento do Juízo «a quo - Indenização através de pensão mensal, danos morais e danos estéticos mantida, vez que se mostra razoável e módica, diante das especificidades do caso concreto, considerados os prejuízos experimentados pela apelada em virtude de sua queda no fio da apelante, como a sua incapacidade laborativa total e permanente, o fato de ter sido submetida à dois procedimentos cirúrgicos, e as cicatrizes que o acidente deixou - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2% (dois por cento), além dos 15% (quinze por cento) já fixados em primeira instância, sobre o valor da condenação... ()

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