Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DO CARTÃO DE DÉBITO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL ILEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. BLOQUEIO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DA APOSIÇÃO DE SENHA INCORRETA. PRETENSÃO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Sentença que julgou procedente em partes os pedidos autorais, de modo a condenar a instituição financeira a se abster de limitar as transações diárias no débito na conta de titularidade do autor, bem como a compensar os danos morais no importe de R$ 3.000,00. 2. Na origem, o autor apelado relatou que foi impedido de realizar compras através do seu cartão de débito em razão da negativa por parte da instituição financeira, a despeito de possuir saldo disponível na conta. Afirmou que, em contato com o Banco, foi comunicado que as transações não poderiam ultrapassar a quantia diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de bloqueio da operação. Por outro lado, a apelante argumentou que inexistem registros da alegada restrição do limite do débito e que a negativa se deu por motivo diverso, isto é, a aposição de senha incorreta do cartão magnético. 3. Matéria litigiosa que foi devolvida a este Tribunal de Justiça em sua integralidade. 4. No que se refere à falha na prestação dos serviços, constata-se que o mencionado erro de digitação da senha, que teria impossibilitado a concretização da compra, ocorreu em data distinta do episódio ora discutido, sem que a apelante tenha demonstrado qualquer conexão entre os eventos, razão pela qual a causa excludente de responsabilidade não merece ser reconhecida. Incumbia à apelante comprovar não ter efetuado qualquer alteração na conta de titularidade do consumidor ou, no mínimo, ter oferecido auxílio e diligenciado para tentar resolver o problema. In casu, o consumidor foi surpreendido com a redução abrupta do seu limite diário de compra sem qualquer aviso prévio ou anuência de sua parte. Tal conduta violou frontalmente a legítima expectativa e os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os de informação, transparência, cooperação e lealdade entre os contratantes. Portanto, iniludível a ocorrência de falha na prestação do serviço. 5. No tocante ao dano moral, o defeito do serviço acarretou consideráveis lesões aos direitos à informação e à livre disposição do patrimônio do consumidor, assim como à sua integridade psíquica, mediante violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. 6. Com relação ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, duas foram as circunstâncias que poderiam majorar o valor da reparação, isto é, a gravidade do fato em si e a situação econômica dos ofensores, de modo a atingir o quantitativo final de R$5.000,00. Efetivamente, o consumidor foi cerceado de se organizar e dispor livremente do seu patrimônio. A limitação e o bloqueio das operações o impediram de realizar compras em momentos inoportunos, sem que a instituição financeira tenha logrado demonstrar a regularidade da medida adotada. Ainda, há de salientar a instituição apelante é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação dos serviços bancários, de modo individual e coletivo, e sua capacidade econômica é bastante conhecida e inquestionável. Ocorre que, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, haja vista que não houve recurso do consumidor a fim de aumentar a verba compensatória, esta deve permanecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como lançado na sentença. 7. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, majorados os honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11º. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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