Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Reserva de Margem Consignável (RMC). Repetição de indébito. Dano moral. Restituição em dobro. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Ação declaratória e indenizatória movida pela autora em face do Banco BMG S/A, visando à declaração de inexistência de débito referente a um empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução simples dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há direito à indenização por danos morais em razão de contratação não reconhecida pela autora e (ii) se é devida a repetição de indébito em dobro, conforme pleiteado. III. Razões de decidir 3. Não se verificam danos morais, uma vez que não houve demonstração de violação de direitos da personalidade, como dignidade ou intimidade, que justifique a reparação.Não fora isso, a autora recebeu transferências em sua conta bancária e não procedeu à devolução. 4. Quanto à repetição de indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que permite a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Não comprovado erro justificável, o que impõe a restituição em dobro. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. Para caracterização do dano moral é necessária a comprovação de lesão a direitos da personalidade. 2. A repetição de indébito, em casos de cobrança indevida, deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC (CDC), art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 201414, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 20.06.2000; TJSP, Apelação Cível 1003870-28.2023.8.26.0229, Rel. Ricardo Pereira Junior, j. 08.10.2024.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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