Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 371.4295.6041.3299

1 - TST 2.

A incidência do referido óbice impede a análise da matéria e acaba por prejudicar o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « a reclamante apresentou quadro de estresse pós-traumático após a sequência de assaltos no ano de 2018, havendo nexo com o trabalho. Atualmente mantém tratamento do quadro recorrente de humor, mais estável e tendo retornado ao trabalho, apresentando sintomas depressivos/ansiosos residuais leves, não incapacitantes para a atividade habitual. Restou evidenciado que a loja em que a reclamante trabalhava foi roubada com emprego de arma de fogo em 17/06/2018, 08/07/2018 e 22/11/2018, a revelar que a atividade era de risco e que não foram empregados meios de reduzi-lo, tanto que em menos de seis meses ocorreram ao menos 3 assaltos . Pontuou que « a prestação de serviços em prol da reclamada trouxe à reclamante risco não só à sua integridade física como à sua vida, gerando profundo estresse, o que, sem sombra de dúvidas prejudicou-lhe sobremaneira. A constatação pela empresa no sentido de que atua em atividade de risco gera-lhe obrigação de zelar pela segurança e integridade física daqueles que laboram em seu favor. Sua omissão acerca da implementação de medidas de segurança preventivas aos rotineiros assaltos não pode ser relevada . Concluiu, num tal contexto, que restaram « preenchidos os requisitos para a responsabilização da ré, procede o pleito de indenização por dano moral . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a doença que acomete a parte autora não tem cunho ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, bem como que não restou comprovada a culpa patronal, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que « considerando a capacidade financeira da reclamada e a relação empregatícia havida entre as partes, entendo razoável a fixação de indenização por dano moral no valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 7.819,15 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e quinze centavos), correspondente a cinco vezes o último salário contratual da reclamante, motivo pelo qual inexiste reparo a ser feito no julgado . 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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