Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelações. Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. Cobrança de FATURAS. Ação monitória. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ANTIGO CONSUMIDOR. Sentença de procedência em relação ao adquirente do imóvel, reconhecida a ilegitimidade do vendedor. Natureza pessoal da obrigação. Impossibilidade de cobrança em face de quem não utilizou dos serviços. Entendimento pacificado no STJ (STJ). ausência de comunicação da aquisição pelo adquirente. Fato incontroverso. Sentença reformada. Apelo da concessionária desprovido e parcialmente provido o do corréu litisdenunciado.
I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação monitória proposta pela concessionária de energia elétrica para cobrança de débito referente à unidade consumidora, devido por inadimplemento de faturas entre novembro de 2017 e maio de 2018. Após defesa d parte ré, com denunciação da lide do adquiriente, a Juíza, na sentença, acolheu a preliminar de ilegitimidade do antigo proprietário e condenou o adquirente do imóvel ao pagamento, com base na ausência de comunicação da compra à concessionária. II. Questão em exame 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adquirente do imóvel é responsável pelo pagamento das faturas de energia elétrica inadimplidas, considerando a ausência de comunicação de alteração de titularidade; e (ii) verificar a adequação dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença em razão do reconhecimento da ilegitimidade do réu, que vendeu o imóvel gerador do débito cobrado. III. Razões de decidir 3. Débitos relativos a serviços essenciais, como energia elétrica, são de natureza pessoal, devendo ser suportados por quem efetivamente usufruiu do serviço, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de comunicação da compra do imóvel e alteração cadastral junto à concessionária torna o adquirente legitimado a figurar no polo passivo da ação. 5. O contrato de locação demonstrado nos autos comprova que o imóvel estava alugado a terceiro durante o período de inadimplemento, configurando a improcedência da pretensão de cobrança do débito contra o adquirente do imóvel. 6. Embora improcedente a cobrança, a ausência de regularização cadastral pelo adquirente justifica sua responsabilização pela sucumbência. 7. A sucumbência em relação ao réu que vendeu o imóvel foi adequadamente fixada, considerando os princípios da causalidade e da sucumbência, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação da concessionária desprovido e parcialmente provido o do réu litisdenunciado. Teses de julgamento: «1. Débitos relativos ao fornecimento de serviços essenciais, como água e esgoto, possuem natureza pessoal, sendo de responsabilidade do efetivo usuário, não sendo transferível ao proprietário do imóvel sem relação direta com o consumo. 2. A ausência de comunicação da transferência de titularidade torna o adquirente legitimado passivo para ações propostas pela concessionária, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade por custas e honorários". ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/12/2019(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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