Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 372.6049.6579.3265

1 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Art. 217-A c/c 226, II, n/f art. 71, todos do CP. Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Inconsistência da prova que remete à dúvida além do razoável. Extrai-se dos autos a suspeita de manipulação do pênis da criança, na época com 5 anos de idade, pelo avô materno, ocorrido no mês de março de 2021. No que concerne ao exame da prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, é fundamental que sejam examinados a violência, grave ameaça e a intenção do agente de satisfação da lascívia ou apetite sexual. In casu, na fase de investigações, o menino foi ouvido em depoimento especial por policial capacitada para o ato e disse que o réu ¿mexeu no pinto dele¿, ¿que isso aconteceu no banheiro¿, ¿que ele só apertou e depois saiu do banheiro¿. Em juízo, na data de 24/07/2023, já com 8 anos de idade, a vítima prestou depoimento, mediado por assistente social do NUDECA e relatou, de forma tímida, que um homem o levou ao banheiro e pôs a mão nele e que não teria mais nada para falar. Em resposta às perguntas da acusação, o menino identificou o acusado como sendo o pai de sua mãe. Indagado em qual parte do corpo foi tocado, apontou para o órgão genital e informou que isso só aconteceu uma vez. As testemunhas de acusação, genitora e avó paterna do ofendido, reiteraram os relatos prestados em sede inquisitorial, expondo fatos que extrapolaram a narrativa da suposta vítima. As psicólogas que acompanharam a criança logo após os fatos não foram ouvidas sob o crivo do contraditório. Em interrogatório, o acusado negou a prática do ato libidinoso, afirmando que nunca ficou sozinho com o neto. A testemunha de defesa Elizabete, esposa do réu, afirmou que só a depoente e sua filha Vitória cuidavam das crianças e que o marido raramente estava em casa por causa do trabalho e que nunca ficou a sós com o menino, que ele não tinha intimidade com os netos. Em que pese a palavra da vítima assumir especial relevância nos crimes sexuais, no caso o depoimento do menino é frágil para manutenção do decreto condenatório. O relato da vítima infante, por força da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que lhe é inerente, há de ser avaliado com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada. Embora se credite veracidade ao relato do ofendido, não se pode afirmar categoricamente que sofreu abuso sexual, havendo dúvida razoável se os fatos aconteceram como revelados ou de alguma forma foram plantados ou induzidos na narrativa da criança. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. RECURSO PROVIDO.... ()

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