Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
Por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, na ADPF 324 e no Tema 725, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. « Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a função exercida pela reclamante enquadrava-se no rol de atividades precípuas da instituição financeira, razão pela qual se condenou as reclamadas a responderem solidariamente pelos débitos trabalhistas. Constata-se, portanto, que o v. acórdão regional está em desacordo com a decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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