Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 373.2730.1193.4322

1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. SENTENCIADO MATRICULADO NO ENSINO REGULAR DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONTINUIDADE DOS ESTUDOS EM RAZÃO DA NÃO CONCLUSÃO DO NÍVEL DE ENSINO MÉDIO. REMIÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. 

Caso em exame 1. Trata-se de agravo de execução penal interposto por Alan Eduardo Garcia da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo, em razão da aprovação parcial no ENCCEJA. 2. O agravante obteve aprovação em quatro das cinco disciplinas do exame, pleiteando a remição proporcional da pena. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. 4. A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo da Execução Criminal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível a remição da pena em razão da aprovação parcial no ENCCEJA, considerando a legislação e jurisprudência aplicáveis; e (ii) se o sentenciado faz jus à remição pretendida. III. Razões de decidir 6. A remição de pena pode ser concedida em caso de aprovação parcial no ENEM ou ENCCEJA, conforme entendimento do STJ. 7. Pelo teor da Resolução 391/2021 do CNJ, não se admite dupla remição pelos estudos referentes ao mesmo nível de ensino. 8. O agravante não faz jus à remição, pois estava e segue matriculado em estudo regular no Ensino Médio, ao qual deverá dar continuidade por não ter obtido aprovação total no ENCCEJA. IV. Dispositivo e tese 9. Nega-se provimento ao agravo de execução penal. 10. Tese de julgamento: «1. Embora a remição de pena seja devida em caso de aprovação parcial no ENCCEJA, no presente caso o sentenciado continua realizando estudo regular no estabelecimento prisional, por não ter obtido a aprovação total, e assim deverá continuar a remir pena pelo estudo regular. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: - Legislação: LEP, art. 126; Resolução 391/2021 do CNJ. - Jurisprudência: STJ, AgRg no HC 447.375/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 04/04/2019; TJSP, Agravo de Execução Penal 0005205-74.2023.8.26.0496, Rel. Amable Lopez Soto, 05/09/2023... ()

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