Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 373.3502.3031.1585

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.

Depreende-se do acórdão regional que o TRT condenou o Banco réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, assim concluindo com fundamento no contexto fático probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que o autor não exercia cargo de chefia ou outro congênere de especial confiança do empregador. 2. Com efeito, ficou registrado no acórdão regional que a função do empregado era meramente executiva. Consta que os depoimentos não deixam dúvidas de que o autor não possuía nenhuma autonomia no desempenho de sua função de consultor, estando limitado a critérios pré-estabelecidos bem como ao coordenador e ao superintendente. 3. Foi registrado, ainda, que suas atribuições não se distinguiam daquelas dos demais empregados do setor, possuindo, ainda, os mesmos acessos. Certo é que a fidúcia prevista no citado dispositivo legal não se trata de amplos poderes de mando e gestão, mas ainda assim é necessário que o empregado tenha alguma autonomia ou gestão, o que não era o caso do trabalhador. 4. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em ofensa ao CLT, art. 224, § 2º e, sim, em sua observância na solução do caso concreto. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o autor exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas nos 102, I e 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional manteve a condenação do réu ao pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, inclusive nos sábados, mas não os considerou como tal. Assim concluiu com fundamento nas normas coletivas que instituíram norma mais benéfica ao trabalhador. 2. O argumento que embasa o recurso de revista do réu, para que os reflexos das horas extras não incidam no sábado, se assenta na Súmula 113/TST que preceitua que « O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração «. 3. O referido verbete sumular não cuida de hipótese em que há norma coletiva determinando expressamente a incidência de horas extras sobre o sábado, como no caso, devendo prevalecer o quanto pactuado, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Logo, não há que se cogitar de contrariedade. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no laudo pericial, ressaltando expressamente em sua conclusão que « O laudo está bem fundamentado, foi elaborado por profissional qualificado e de confiança do juízo, sendo que todas as impugnações da reclamada foram suficientemente esclarecidas «. Rever tais provas neste momento processual atrai, indubitavelmente, a incidência da Súmula 126/TST, que se erige como óbice à pretensão recursal em relação à divergência jurisprudencial. Tem-se, pois, por correta a condenação, a qual segue o disposto na OJ-SBDI1-385/TST. A incidência dos referidos óbices processuais denota a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional decidiu que o autor tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, por ter firmado declaração de hipossuficiência nos autos. Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte. Nesse passo, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, estando intacto o preceito de lei indicado. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.... ()

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